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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Avante!!!!
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Marquei a LETRA B.
Não entendo como pode a C estar correta, já que no enunciado da questão ele pede que se diga quais são os crimes considerados hediondos NOS TERMOS DA LEI 8072.
Ora, a lei não menciona expressamente em seus termos a tentativa de latrocínio e nem a tentativa de estupro, mencionando expressamente, porém, o item III e IV.
Deste modo, não entendo o motivo do item C estar correto e não o item B.
O que os colegas acham?
Abraço!
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Lucas Melo
Lei 8.072/90 - Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Art. 1o: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei 8930, de 6.9.1994)
Logo, tanto os crimes consumados ou tentados, previstos na lei, são considerados hediondos.
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Ah, saquei!
Valeu pela explicação, Rodrigo Braga!
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O rol dos crimes hediondos está no art. 1º da Lei 8.072/90. Esse é um rol taxativo, um rol exaustivo. Ou seja: o operador do Direito não pode, no caso concreto, prever novos crimes hediondos. Além disso, é importante saber que os crimes são hediondos tanto na forma consumada quanto na forma tentada.
Lembrar: a tentativa não exclui a hediondez do crime, por expressa previsão legal.
Tanto o STF quanto o STJ reafirmam isso.
O fundamento técnico disso é: o art. 14, II, do CP diz que a tentativa (conatus, crime imperfeito, crime incompleto, crime inacabado) é uma causa de diminuição da pena. Ela será utilizada na 3º (e última) fase da aplicação da pena (1ª fase: pena base; 2ª fase: atenuantes e agravantes). Se a tentativa é uma causa de diminuição da pena, a tentativa não altera a tipicidade do fato!
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O comentário abaixo foi postado por Rodrigo R. R. em outra questão. pelo minemônico fácil copiei-o aqui ajudar os colegas
Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
2H 5E LFG
2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
L (Latrocínio)
F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
G (Genocídio)
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Embora eu considere a questão correta, temos que nos atentar a um pequeno detalhe:
Quando a lei 8.072/90 fala do crime de latrocínio, ela diz que: II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
Ou seja, a parte final do § 3°, do art. 157 do CP (IN FINE).
E a parte final prescreve a ocorrência da morte da vítima:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Logo, só será considerado crime hediondo o latrocínio qualificado pela MORTE.
A questão só faz menção à tentativa de latrocínio..
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João Paulo, todos nós sabemos que latrocínio é crime contra o patrimônio e que:
Roubo tentado, morte consumada = latrocionio;
Roubo consumado, morte consumada = latrocinio.
De acordo com o Rogerio Sanches, CODIGO PENAL para concursos, diz que "no latrocinio, a vontade do agente deve estar voltada ao patrimonio, valendo-se da morte como meio para alcançar o fim desejado. Para a ocorrencia da qualificadora o resultado deve ter sido causado ao menos culposamente (dolo ou culpa), sendo possivel a tentativa no caso em que o agente, com a intenção de provocar a morte, não se consuma por circunstancias alheias à sua vontade. a chamada tentativa perfeita ou crime falho." Então a parte final do 157, §3 do CP é para qualificadora do crime, logo, tanto faz a tentativa ou a consumação será crime hediondo.
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A tentativa NÃO EXCLUI a característica hedionda da conduta.
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O artigo 1º, caput, da lei 8.072, é explícito ao dizer que são CONSUMADOS OU TENTADOS.
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A tentativa não afasta a hediondez,ou seja,consumado ou tentado é crime hediondo.
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Questão desatualizada, latrocínio não é mais considerado crime hediondo.
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Novos crimes hediondos
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
- posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
- comércio ilegal de armas de fogo;
- tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;
- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
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Crimes hediondos:
Configuram-se os consumados e tentados!!!!!!!!!1
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CONSUMADOS ou TENTADOS