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Constituição:
Art. 128, III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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Compete ao MP, segundo a CF/88, entre outras funções:
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição
Em se tratando do direito a educação, a sociedade pode fazer valer os seus direitos contra os abusos ou omissões do Estado por meio de instrumentos processuais como: o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública (Ministério Público).
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A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos . Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.
Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_civil_p%C3%BAblica
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CORRETA LETRA "E"
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Súmula 643 O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. Fonte de Publicação DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Legislação Constituição Federal de 1988, art. 129, III. Código de Defesa do Consumidor de 1990, art. 2º, parágrafo único. Lei 8625/1993, art. 25.
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Lembrando que o Ensino Fundamental é obrigatório, assim, não é necessário os pais requisitarem tal demanda. Aliás, apenas acrescentando, os pais podem inclusive ser multados se não matricularem seus filhos.
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Súmula 643
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO FUNDAMENTO SEJA A ILEGALIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao instrumento constitucional da Ação
Civil Pública. Por meio de caso hipotético, questiona-se se o MP possui
legitimidade para interpor, perante o Poder Judiciário Estadual Ação Civil Pública
contra determinado Município, pleiteando sua condenação na obrigação de
matricular, em estabelecimento de ensino público municipal, todas as crianças
com idade para cursar o ensino infantil. Analisando o que diz a CF/88 e a
jurisprudência sobre o assunto, é correto afirmar que a Ação Civil Pública poderia
ser formulada pelo Ministério Público, uma vez que lhe cabe a propositura de
demanda judicial visando exigir o cumprimento de direitos assegurados na
Constituição Federal a essas crianças.
Conforme
a CF/88, art. 129- São funções institucionais do Ministério Público: [...] III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos.
Ademais,
há Súmula no STF regulamentando situação semelhante. Conforme Súmula 643 -O
Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo
fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Gabarito do professor: Alternativa E.
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Desculpe-me aqueles que pensam o contrário, mas sinceramente o gabarito não corresponde ao contexto proposto. Segundo o art. 127. da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais INDISPONÍVEIS. Ora, não há cabimento em exigir que o município seja obrigado a matricular todas as crianças com idade para cursar o ensino infantil, pois os responsáveis têm o direito de matricula-las em instituições particulares. Trata-se de direito disponível, não sendo possível obrigar que todos cursem a escola pública municipal. Sinceramente, quiseram formular uma questão interpretativa e desafiadora, mas não souberam fazê-lo.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.