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ID
810157
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é capaz, por si só, de promover a incorporação de bens ao patrimônio público municipal

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D" é a correta.
    Na fase declaratória da desapropriação, fase que antecede a fase executória, há apenas a indicação do bem e a declaração da existência de utilidade pública ou interesse social para a desapropriação. Essa declaração expropriatória é feita por decreto do chefe do poder executivo, em regra.
    Então, quando a questão diz que "NÃO é capaz, por si só, promover a incorporação do bem ao patrimônio público municipal" a publicação de decreto (...) está correta, já que não basta o decreto para incorporar o bem ao patrimônio do ente.
    Para a incorporação é necessária a fase executória. Nela a transferência poderá se dar pela via administrativa ou via judicial.

    Em relação à alternativa "C", o art. 1.822, do CC, a torna errada, visto que tal fato irá incorporar o bem ao patrimônio do município:
    Art. 1.822, CC. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
  • A fase declaratória é aquela que o poder público manifesta a intervenção, ou seja, é a manifestação de império da administração, é o momento que a desapropriação é instituída. Tal fase nãe é delegável, já que não se delega poder de império do Estado.
    Formas de declarar uma desapropriação:
    - por Decreto (é a regra);
    - por Lei; e
    - por Ato Administrativo (diferente de decreto!)

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Resumindo:
    FASE DECLARATÓRIA---> Decreto do P. Executivo/ Poder de império/ Indelegável/ Manifestação do interessse público na desapropriação.
    FASE EXECUTÓRIA----> processo adm ou judicial/ delegável/ transmissão da propriedade do imóvel
  • Pessoal,

    Pq a A está errada ?
  • Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

    Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências 

    Art. 9, § 2º

    § 2º - O memorial descritivo (do parcelamento) deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

    I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

    II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

    III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

    IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.



  • Adriano Loffredo, 

    realmente a alternativa A está correta, ela incorpora aos bens do domínio público municipal, mas a questão pede a opção que NÃO  incorpora aos bens do município, ou seja, a errada. 
  • O fundamento da letra B:

    Lei 8987.

    Art. 35 § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • A questão pede que se identifique a hipótese que não é capaz, por si só, de promover a incorporação de bens ao patrimônio público municipal, de sorte que estará correta a opção que atender a esta premissa.

    Vejamos:

    a) Errado:

    Cuida-se aqui de alternativa que não se coaduna com a previsão contida no art. 9º, §2º, III, da Lei 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano. A propósito, confira-se:

    "Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.

    (...)

    § 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

    (...)

    III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;"

    Assim sendo, equivocada esta opção, porquanto o registro do projeto de loteamento opera, sim, a transferência da área loteada ao patrimônio municipal.

    b) Errado:

    De fato, mediante a extinção de contrato de concessão, no qual haja a indicação de bens reversíveis, estes bens são incorporados ao patrimônio público, sendo que, se o poder concedente for um dado Município, os bens reversíveis passarão ao patrimônio municipal.

    Trata-se de providência que encontra fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, na medida em que os bens reversíveis são aqueles necessários à manutenção do serviço em regular operação, de sorte que, mesmo após findo o contrato de concessão, é preciso que referidos bens permaneçam afetados à prestação do serviço, em ordem a evitar soluções de continuidade.

    Neste sentido, dispõem, essencialmente, os artigos 35, §1º, e 36 da Lei 8.987/95, que a seguir colaciono:

    "Art. 35 (...)
    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    (...)

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

    c) Errado:

    A presente opção contraria a disposição expressa no art. 1.822 do Código Civil de 2002, que assim preconiza:

    "Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."

    Logo, incorreta esta alternativa.

    d) Certo:

    Muito embora o decreto expropriatório tenha a aptidão de produzir, por si só, alguns efeitos jurídicos, dentre eles não se encontra a incorporação do bem ao patrimônio municipal, como se depreende, por todos, da seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Embora a declaração de utilidade pública ou interesse social não seja suficiente para transferir o bem para o patrimônio público, ela incide compulsoriamente sobre o proprietário, sujeitando-o, a partir daí, às operações materiais e aos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da medida."

    De tal maneira, esta vem a ser a opção a ser assinala como correta, porquanto atende à premissa desejada pelo enunciado da questão.

    e) Errado:

    Realmente, em se tratando de bens móveis, prevalece a regra geral, prevista no Código Civil de 2002, em seu art. 1.267, caput, que assim estabelece:

    "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição."

    A contrário senso, após a tradição, considera-se transferida a propriedade dos bens móveis, o que se aplica à Administração Pública, com a ressalva, tão somente, de que, para esta, é preciso, em regra, haver prévio procedimento licitatório, tal como afirmado nesta alternativa.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.