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ID
810160
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A característica que diferencia o procedimento do pregão (Lei no 10.520/02) de todos os demais procedimentos licitatórios previstos na Lei no 8.666/93 (Lei de Licitações) é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    FASES DAS LICITAÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.666/93:

    FASES DO PREGÃO - LEI 10.520/02:

  • Letra B
    8666:
    1) Publicação;
    2) habilitação;
    3) Julgamento;
    4) Homologação;
    5) Adjudicação.

    10520:
    1) Publicação;
    2) Julgamento;
    3) Habilitação;
    4) Adjudicação;
    5) Homologação.
  • Letra b)

    No Pregão primeiro é julgado a melhor proposta e depois verifica-se a documentação do candidato vencedor. Nas outras modalidade o procedimento é invertido.
  • Cumpre frisar que não só a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento diferencia o pregão dos demais procedimentos licitatórios.
    A doutrina aponta outras duas diferenças:
    - No pregão, diferentemente do que se dá nas outras modalidades de licitação, a homologação do feito licitatório ocorre após a adjudicação do objeto do contrato ao vencedor.
    - Outra diferença apontada reside no fato de que, no pregão, o adjudicatário possui direito subjetivo à celebração do contrato, enquanto nas outras modalidades licitatórias existe mera expectativa de direito.
  • Pois é, o colega acima ponderou algo interessante. Não é só o pregão atualmente que contém essa inversão de fases. Entretanto, se nos atentarmos ao comando da questão, de fato o item B traz a resposta certa, pq a questão pede as modalidades de licitação estritamente baseadas na lei 8666, mas no geral isso não mais ocorre justamente pelo colendo trazido pelo aluno acima.
  • Realmente, essa inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, atualmente, está autorizada também para as concorrências que precedam contratos de parcerias público-privadas (PPP) ou contratos de concessão de serviços públicos. Note-se, entretanto, que no pregão, a habilitação é SEMPRE posterior à fase de julgamento e classificação, ao passo que na concorrência prévia aos contratos de PPP ou de concessão de serviços públicos é simplesmente facultado à Administração, como uma decisão discrionária, prever do edital de licitaçao essa inversão de fases.

    Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Para uma maior tecnicidade quanto ao estudo, e objetivar a questão, é só acompanharmos o passo a passo do pregão, que se faz no art. 4º da 10520, mas precisamente na ordem dos incisos X ao XIII, onde fica latente a ordem mencionada.
  • Tanto no PREGÃO ELETRÔNICO como no PREGÃO PRESENCIAL a habilitação é feita posteriormente a fase de lance, Diferente nas outras modalidades onde a habilitação é anterior a fase de lances.

    Alternativa B
  • O problema com relação à letra A é que o Leilão também usa lances para definir o vencedor do certame.

    Bons estudos!

  • Pessoal qual o erro da letra C?
  • Acredito que o erro da alternativa C seja esse:

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Essa possibilidade de substituição é para tomada de preços e convite.

     

  • Qual o erro da letra "E"?
  • Erro da letra A: leilão também possui o uso de lances para definir o vencedor
    Erro da letra D: no convite o julgamento pode ser feito por um único servidor, ao invés de comissão
    Erro da letra E: o critério pode ser usado pela maioria das modalidades de licitação (tomada de preços, convite, concorrência)
  • Criado pela Lei n.º 10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios) e utilizadas para contratação de bens e serviços comuns.

    A característica fundamental no pregão é que há uma inversão das fases de habilitação e julgamento: primeiro, o pregoeiro seleciona a proposta de menor preço; segundo, analisa a documentação de habilitação do licitante que a apresentou.

    Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e dinheiro para o Poder Público.
  • Registro de Preços ---> pode ocorrer na modalidade concorrência ou na modalidade pregão.

    Ou seja, o sistema de registro de preço poderá acontecer na modalidade concorrência ou na modalidade pregão, e será sempre do tipo menor preço.

  • A característica que diferencia o procedimento do pregão (Lei no 10.520/02) de todos os demais procedimentos licitatórios previstos na Lei no 8.666/93 (Lei de Licitações) é :  b) a realização da fase de habilitação em momento posterior à fase de julgamento.

    Alexandre Mazza, entretanto, na página 374 do seu curso de direito administrativo diz que : " importante frisar que a referida inversão de fases agora também é permitida nas concorrências que antecedem a concessão de serviços públicos e nas que precedem parcerias público-privadas". Nesse caso, não estaria  a letra b também INCORRETA ? 

    Alguém pode ajudar?

  • Querido colega charizard, acredito que não pois estas modalidades que citou são regidas por leis diversas...

    Lei 8987/95 e Lei 11079/04

    Mas a questão mencionou modalidades da Lei 8666/93 somente


  • Erro da E: O critério "menor preço" não é exclusividade do pregão.

  • Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    O uso de lances também é da essência da modalidade leilão, prevista na Lei 8.666/93, como se depreende do teor do art. 22, V, c/c § 5º, de tal diploma legal, que abaixo reproduzo:

    "Art. 22.  São modalidades de licitação:

    (...)

    V - leilão.

    (...)

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."


    Logo, a presente opção não satisfaz a condição estabelecida no enunciado da questão.

    b) Certo:

    De fato, na modalidade pregão, o procedimento consiste em primeiro se identificar a melhor proposta para, somente em seguida, passar à etapa de habilitação, via conferência dos documentos do licitante a princípio vencedor.

    É neste sentido o disposto no art. 4º, incisos XI ao XIII, da Lei 10.520/2002, a seguir transcritos:

    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;"


    Já na Lei 8.666/93, o procedimento estabelecido impõe que primeiro seja realizada a fase de habilitação dos licitantes para, somente em seguida, passar-se à etapa de julgamento das propostas. É o que se extrai do teor do art. 43, incisos I e III, fundamentalmente, que ilustram a ordem cronológica com que se desenvolvem as etapas da licitação, nos moldes definidos pela Lei 8.666/93.

    É ler:

    "Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação

    (...)

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos
    ;"

    Por outro lado, é bem verdade que, atualmente, tanto a Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004), conforme preconiza seu art. 12, I, quanto a Lei das Concessões Comuns (Lei 8.987/95), em seu art. 18-A, preveem a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento, no procedimento licitatório das concorrências ali estabelecidas.

    Contudo, como a presente questão firmou a premissa de que o candidato deveria estabelecer comparação entre o procedimento do pregão e aquele disciplinado pela Lei 8.666/93, a qual não contém regra semelhante, há que se apontar, de fato, como correta esta alternativa "b".

    c) Errado:

    A possibilidade versada nesta opção também existe no âmbito da Lei 8.666/93, conforme se extrai da norma de seu art. 32, §3º, c/c art. 34, caput, abaixo colacionados:

    "Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

    (...)

    § 3o  A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.



    (...)

    Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano."

    d) Errado:

    Na realidade, a possibilidade de que se cuida nesta alternativa "d" encontra-se expressamente prevista para a modalidade convite, conforme preceitua o art. 51, §1º, da Lei 8.666/93, ora reproduzido:

    "Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente."


    Logo, incorreta esta opção.

    e) Errado:

    O critério menor preço não constitui exclusividade da modalidade pregão, sendo perfeitamente admissível na esfera da Lei 8.666/93, como se depreende da norma do art. 45, §1º, I, deste diploma legal. A propósito, confira-se:

    "Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;"



    Gabarito do professor: B