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GABARITO: B
FASES DAS LICITAÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.666/93:
FASES DO PREGÃO - LEI 10.520/02:
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Letra B
8666:
1) Publicação;
2) habilitação;
3) Julgamento;
4) Homologação;
5) Adjudicação.
10520:
1) Publicação;
2) Julgamento;
3) Habilitação;
4) Adjudicação;
5) Homologação.
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Letra b)
No Pregão primeiro é julgado a melhor proposta e depois verifica-se a documentação do candidato vencedor. Nas outras modalidade o procedimento é invertido.
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Cumpre frisar que não só a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento diferencia o pregão dos demais procedimentos licitatórios.
A doutrina aponta outras duas diferenças:
- No pregão, diferentemente do que se dá nas outras modalidades de licitação, a homologação do feito licitatório ocorre após a adjudicação do objeto do contrato ao vencedor.
- Outra diferença apontada reside no fato de que, no pregão, o adjudicatário possui direito subjetivo à celebração do contrato, enquanto nas outras modalidades licitatórias existe mera expectativa de direito.
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Pois é, o colega acima ponderou algo interessante. Não é só o pregão atualmente que contém essa inversão de fases. Entretanto, se nos atentarmos ao comando da questão, de fato o item B traz a resposta certa, pq a questão pede as modalidades de licitação estritamente baseadas na lei 8666, mas no geral isso não mais ocorre justamente pelo colendo trazido pelo aluno acima.
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Realmente, essa inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, atualmente, está autorizada também para as concorrências que precedam contratos de parcerias público-privadas (PPP) ou contratos de concessão de serviços públicos. Note-se, entretanto, que no pregão, a habilitação é SEMPRE posterior à fase de julgamento e classificação, ao passo que na concorrência prévia aos contratos de PPP ou de concessão de serviços públicos é simplesmente facultado à Administração, como uma decisão discrionária, prever do edital de licitaçao essa inversão de fases.
Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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Para uma maior tecnicidade quanto ao estudo, e objetivar a questão, é só acompanharmos o passo a passo do pregão, que se faz no art. 4º da 10520, mas precisamente na ordem dos incisos X ao XIII, onde fica latente a ordem mencionada.
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Tanto no PREGÃO ELETRÔNICO como no PREGÃO PRESENCIAL a habilitação é feita posteriormente a fase de lance, Diferente nas outras modalidades onde a habilitação é anterior a fase de lances.
Alternativa B
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O problema com relação à letra A é que o Leilão também usa lances para definir o vencedor do certame.
Bons estudos!
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Pessoal qual o erro da letra C?
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Acredito que o erro da alternativa C seja esse:
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Essa possibilidade de substituição é para tomada de preços e convite.
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Qual o erro da letra "E"?
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Erro da letra A: leilão também possui o uso de lances para definir o vencedor
Erro da letra D: no convite o julgamento pode ser feito por um único servidor, ao invés de comissão
Erro da letra E: o critério pode ser usado pela maioria das modalidades de licitação (tomada de preços, convite, concorrência)
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Criado pela Lei n.º 10.520/02, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios) e utilizadas para contratação de bens e serviços comuns.
A característica fundamental no pregão é que há uma inversão das fases de habilitação e julgamento: primeiro, o pregoeiro seleciona a proposta de menor preço; segundo, analisa a documentação de habilitação do licitante que a apresentou.
Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e dinheiro para o Poder Público.
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Registro de Preços ---> pode ocorrer na modalidade concorrência ou na modalidade pregão.
Ou seja, o sistema de registro de preço poderá acontecer na modalidade concorrência ou na modalidade pregão, e será sempre do tipo menor preço.
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A característica que diferencia o procedimento do pregão (Lei no 10.520/02) de todos os demais procedimentos licitatórios previstos na Lei no 8.666/93 (Lei de Licitações) é : b) a realização da fase de habilitação em momento posterior à fase de julgamento.
Alexandre Mazza, entretanto, na página 374 do seu curso de direito administrativo diz que : " importante frisar que a referida inversão de fases agora também é permitida nas concorrências que antecedem a concessão de serviços públicos e nas que precedem parcerias público-privadas". Nesse caso, não estaria a letra b também INCORRETA ?
Alguém pode ajudar?
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Querido colega charizard, acredito que não pois estas modalidades que citou são regidas por leis diversas...
Lei 8987/95 e Lei 11079/04
Mas a questão mencionou modalidades da Lei 8666/93 somente
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Erro da E: O critério "menor preço" não é exclusividade do pregão.
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Vejamos cada opção, individualmente:
a) Errado:
O uso de lances também é da essência da modalidade leilão, prevista na Lei 8.666/93, como se depreende do teor do art. 22, V, c/c § 5º, de tal diploma legal, que abaixo reproduzo:
"Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
V - leilão.
(...)
§ 5o Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação."
Logo, a presente opção não satisfaz a condição estabelecida no enunciado da questão.
b) Certo:
De fato, na modalidade pregão, o procedimento consiste em primeiro se identificar a melhor proposta para, somente em seguida, passar à etapa de habilitação, via conferência dos documentos do licitante a princípio vencedor.
É neste sentido o disposto no art. 4º, incisos XI ao XIII, da Lei 10.520/2002, a seguir transcritos:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com
a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica
e qualificações técnica e econômico-financeira;"
Já na Lei 8.666/93, o procedimento estabelecido impõe que primeiro seja realizada a fase de habilitação dos licitantes para, somente em seguida, passar-se à etapa de julgamento das propostas. É o que se extrai do teor do art. 43, incisos I e III, fundamentalmente, que ilustram a ordem cronológica com que se desenvolvem as etapas da licitação, nos moldes definidos pela Lei 8.666/93.
É ler:
"Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação
dos concorrentes, e sua apreciação
(...)
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;"
Por outro lado, é bem verdade que, atualmente, tanto a Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/2004), conforme preconiza seu art. 12, I, quanto a Lei das Concessões Comuns (Lei 8.987/95), em seu art. 18-A, preveem a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento, no procedimento licitatório das concorrências ali estabelecidas.
Contudo, como a presente questão firmou a premissa de que o candidato deveria estabelecer comparação entre o procedimento do pregão e aquele disciplinado pela Lei 8.666/93, a qual não contém regra semelhante, há que se apontar, de fato, como correta esta alternativa "b".
c) Errado:
A possibilidade versada nesta opção também existe no âmbito da Lei 8.666/93, conforme se extrai da norma de seu art. 32, §3º, c/c art. 34, caput, abaixo colacionados:
"Art. 32.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
(...)
§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser
substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
(...)
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros
cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo,
um ano."
d) Errado:
Na realidade, a possibilidade de que se cuida nesta alternativa "d" encontra-se expressamente prevista para a modalidade convite, conforme preceitua o art. 51, §1º, da Lei 8.666/93, ora reproduzido:
"Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos
2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela
autoridade competente."
Logo, incorreta esta opção.
e) Errado:
O critério menor preço não constitui exclusividade da modalidade pregão, sendo perfeitamente admissível na esfera da Lei 8.666/93, como se depreende da norma do art. 45, §1º, I, deste diploma legal. A propósito, confira-se:
"Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;"
Gabarito do professor: B