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a) INCORRETA - O crédito suplementar até pode ter vigência superior ao exercício financeiro em que foi aberto, mas não por mera autorização legal. As exigências estão no art. 167, 2º:
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
b) INCORRETA: O crédito extraordinário pode ser aberto por MP, bastando observar o art. 167, §2º, que remete ao art. 62, que regular exatamente as Medidas Provisórias: § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
c) CORRETO: Fundamentação legal, que permite a abertura de crédito suplementar: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
d) INCORRETA: O crédito especial depende de lei. Nesse sentido o art. 167, V, em que se afirma ser vedado - V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
e) INCORRETA: Não necessariamente o crédito suplementar se utilizará do superavit financeiro. Veja-se, por exemplo, o art. 166, §8º, que permite abertura de crédito suplementar: § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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A letra A está errada porque ela diz ser necessário autorização para que os créditos suplementares durem mais do que o exercicio financeiro corrente. Para abrir créditos suplementares é necessário autorização para serem abertos, mas não é necessária autorização para que ultrapasse um exercicio.
Art. 42 Lei 4320/64:
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 45 Lei 4320/64:
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
O parágrafo 2º do art. 167 da cf/88 abre uma exceção dizendo que se forem abertos no ultimo quadrimestre, os créditos ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS serão incorporados ao exercício seguinte.
Art. 167.:
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Ou seja, fica de fora os suplementares que não têm vigência adstrita ao exercicio financeiro e nem carecem de autorização pra ter tal caracteristica.
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Outro erro explicito da letra D: créditos especiais NÃO são abertos por insuficiência de dotação orçamentária. O caso citado diz respeitos aos créditos suplentares. Os especiais são abertos para despesas não computadas no orçamento, ou seja para aquelas despesas novas onde não há dotação especifica.
LEI 4320/1964:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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O Ravi Peixoto já falou tudo.
Só para complementar, a alternativa E está errada, por afirmar que só haverá crédito suplementar se houver superávit. Esta é só uma das 4 fontes de recurso para tais créditos. De acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Como se vê, portanto, em verde, estão postas três outras fontes de recursos para os crédits suplementares, além do superávit.
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c)
A lei orçamentária anual pode trazer autorização para abertura de crédito suplementar, até certo limite, desde que obedecidas as exigências legais para tanto.
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Quanto à letra A, o único crédito que não pode ultrapassar o exercício financeiro é o crédito suplementar, coforme o art. 45.
Art. 45 Lei 4320/64:
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Perceba que a lei só abre exceção para os créditos especiais e extraordinários.
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