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ID
810262
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade dos sucessores, analise os itens abaixo.

I. O arrematante de imóvel em hasta pública não é responsável pelos tributos incidentes sobre o bem cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

II. O espólio não é responsável tributário pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à abertura da sucessão, assim como pelos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o inventário.

III. O adquirente de estabelecimento comercial é sempre responsável integralmente pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à aquisição, ainda que a mesma se dê judicialmente em processo de falência.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I  - Correto: Consoante o art. 130, p.ú., No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o preço. Não há, então, responsabilidade.

    II - Incorreta - O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, consoante o art. 130, III do CTN. Isso já torna a questão errada. 
    No entanto, a segunda parte está correta. Quando aos tributos cujos fatos geradores ocorram durante o inventário, o espólio será contribuinte, como indicado na assertiva.

    III - Incorreta - Esse SEMPRE está errado. Veja que, consoante o art. 133 do CTN, ele responde integralmente APENAS se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. Responderá, no entanto, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Ainda no item, tem a questão da falência, regulada no §1º do art, em que se afirma não se aplicar esse regramento no caso da falência. No entanto, o §2º cria uma exceção da exceção, quando volta a ser aplicável a regra geral, da responsabilidade integral/sbusidiária nos casos em que o adquirente seja:  I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou  III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

    LOGO, resposta letra "a"
  • Comentário EXCELENTE do colega

    Só vou transcrever o artigo para ajudar aos demais colegas

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Gab. A

    a) Correto. Não há responsabilidade do adquirente de bem imóvel arrematado em hasta pública. Nesse caso o arrematante responderá apenas pelo preço, ou seja, a ele caberá apenas pagar o preço dado em arrematação, visto que dentro desse montante já será retirado o valor dos débitos tributários.

    b) Errado. Antes da abertura da sucessão o espólio é responsável e depois será contribuinte até a data da partilha. O sucessor e o conjugue meeiro são responsáveis antes da partilha e contribuintes depois. Art. 131 CTN

    c) Errado. Não será sempre responsável já que responderá subsidiariamente com o alienante se este continuar ou iniciar a atividade dentro de 6 meses. Isso não se aplica nos casos de alienação judicial conforme parágrafo 1 Art. 133. 

    Conforme parag 1, na alienação judicial em processo falimentar, o adquirente da empresa nessas condições pega a empresa enxuta sem nenhuma dívida tributária que fica toda para traz, salvo se o adquirente for sócio ou parente.

    Se for sócio ou parente o paraf 1 não se aplica e volta a valer a regra do caput do artigo 133. 

  • Percebo que a FCC algumas vezes ignora a diferença entre espólio resposável tributário (até abertura da sucessão) e espólio contribuinte (a partir da abertura até a partilha). Nesta questão, contudo, ela levou isso a sério.

    Exemplos de questões que observei isso:

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado

    A responsabilidade tributária por sucessão: Gabarito => (A) é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

    Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Juiz

    Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tributária: Gabarito (C) => do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, bem como até a partilha ou adjudicação.

    Alguém notou isso?