SóProvas


ID
810268
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando se afirma que “o conceito de obrigação principal é, portanto, mais amplo do que o de tributo propriamente dito” (DERZI, Misabel Abreu Machado. In: BALLEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 701), o trecho faz menção ao objeto de obrigação tributária principal e significa que obrigação principal

Alternativas
Comentários
  • Resposta "b"
    De acordo com o CTN, há a divisão da obrigação tributária em principal e acessória, no entanto, é importante não confundir a questão do direito privado que trata da relação entre o principal e o acessório e de que o acessório seguiria o principal. Para o direito tributário, o que diferencia uma obrigação principal de uma acessória é justamente o conteúdo pecuniário.
    Para o direito tributário, a obrigação principal é de dinheiro, uma obrigação de dar (dinheiro), sendo o pagamento do tributo, ou mesmo do pagamento de multa. Isso não se confunde com a noção de que o tributo não é punição. Tal regime foi adotado pelo CTN de modo a facilitar a cobrança de multas, pois poderia cobrar, em conjunto tanto a multa, como o próprio imposto com as mesmas garantias, pela mesma nota, etc, muito embora, por exemplo, a lei de falências estabeleça diferenças entre o crédito decorrente de tributo e aquele decorrente de multa tributária. Assim, multa tributária não é tributo, mas é classificada como obrigação principal.

    Demais assertivas:
    A) INCORRETA - A letra "a" me parece uma afirmativa correta, mas que nada tem a ver com a questão. Que acham?
    c) INCORRETA - Obrigação acessória é obrigação de fazer/ não fazer, não de penalidade.
    d) INCORRETA - Pior ainda. Obrigação Principal - DInheiro e não só penalidade. Acessória: obrigação fazer/ não fazer e não pagar tributo
    e) INCORRETA - Ressalto a indendência de ob. principal e acessória em tributario, pois entes imunes também devem realizar obrigação acessória. E continua errada ao afirmar que obrigação acessória é pagamento de penalidade.
  • Lei Seca

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

            Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Abs


     

  • Se alguém puder explicar melhor o erro da alternativa A...
    Seria por que as obrigações principal e acessória não tem objetos coincidentes justamente pelo o que está na assertiva?
  • Raquel, pensando melhor sobre a questão, acho que encontrei o erro. a letra "a" diz o seguinte: e obrigação acessória têm objetos coincidentes no que se refere ao tributo pois, enquanto a obrigação principal tem por objeto pagamento de tributo, a obrigação acessória tem por objeto deveres instrumentais.

    Talvez a afirmação "tem por objeto pagamento de tributo" seja o erro da questão. A obrigaçao principal não é necessariamente pagamento de tributo, mas qualquer obrigação de pagar. Que achas? 

    É possível cogitar ainda que isso retiraria o objeto coincidente como certo, pois a multa não é pagamento de tributo, mas mera obrigação de pagar decorrente de ilícito.
  • O erro da assertiva A está explícito, pois o examinador enumerou os objetos DISTINTOS das obrigações principal e acessória e disse que eles são COINCIDENTES. Penso que o fato de ter omitido a obrigação de pagar penalidade não seria considerado um erro que, por si só, tornaria a questão incorreta.
  • O que eu entendo como erro na letra "a" seria o fato do examinador igualar os objetos da obrigação principal e acessória, pois a meu ver eles não coincidem visto que pode haver obrigação acessória sem haver obrigação principal.
  • Simplesmente o examinador pediu que explicássemos o que foi mencionado no trecho  “o conceito de obrigação principal é, portanto, mais amplo do que o de tributo propriamente dito”,ou seja:Por que "obrigação principal" é um conceito mais amplo que o conceito de tributo???


     E aí entram todos os comentários acima com as respectivas definições de ambos.....


    Obrigação principal engloba pagamento de tributo e penalidade.....por isso é mais amplo!


    Mesmo que em cada alternativa fosse exposto o conceito de váris expressões corretas reitradas do CTN,se não explicasse o trecho ,não estaria correto!!!




  • questão chata....
    Letra b: acho que tem um erro grave. Quando diz [ pagamento de tributo ou penalidade] o termo penalidade sem especificaçao fica amplo, contrario do CTN, art. 113, par 1, quando define OT principal. Especifica pagamento de penalidade pecuniaria (multa em dinheiro). Quando afirma que pode ser pagamento de tributo ou penalidade, para ser este ultimo apenas se for em dinheiro ou cujo valor nela se possa exprimir, caso contrario, sendo penalidade( deixar de fazer algo) estaria violando o art, 3, CTN. Poderiamos trocar o tributo(dinheiro) por penalidade (deixar de fazer algo ou fazer).
  • Na minha opnião, ficar elucubrando muito é o caminho mais rápido pra errar uma questão. Questão objetiva de concurso, geralmente, a solução mais simples é a que leva a resposta correta. 
    Neste item não precisa ficar divagando muito é só analisar o art. 113 e seus parágrafos, que se chega a resposta. O erro do ítem "a" é dizer que obrigação principal tem por objeto apenas o pagamento de tributo, não mencionando que pode ter por objeto o pagamento de penalidade. Para facilitar segue o art. 113 do CTN.


     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • O erro da alternativa a) está realmente em "objetos coincidentes", pois:

    - obrigação principal: possui como objeto o "pagamento ($)"; e 

    - obrigação acessória: possui como objeto os deveres instrumentais que auxiliam na fiscalização/arrecadação do tributo.

    Fonte: Prof. Josiane Minardi - Complexo de Ensino Renato Saraiva.
  • Depois de muita análise quanto a alternativa A, percebi algo.

    De fato, é notório que possuem uma coincidência, contudo, refere-se à PENALIDADE (encontrada na principal e originariamente na acessória), pois ao deixar de adimplir a obrigação acessória(instrumentalidade -> penalidades que tornam-se principais), há a conversão, ou seja, a criação de uma PENALIDADE...

    Em sendo assim, disposto no Art. 113 §1º (objeto da obrigação principal: tributo ou penalidade(convertida da acessória)), restou claro o erro da questão ao afirmar que possuem coincidência no tributo, sendo que a coincidência é a penalidade. Essa não é tributo(imposto, taxa , etc.), mas sim obrigação gerada. Bem. Este foi me entendimento, corrijam-me se eu estiver errado. Bons estudos galerêê!

  • Que questão bacana!

  • GAB.: B

    O erro da A é dizer que os objetos da obrigação acessória e principal são coincidentes, pois não são. A assertiva buscou confundir ao trazer elementos verdadeiros na sequência. Enquanto a principal é pagamento pecuniário [tributo ou penalidade], a acessória é dever instrumental [obrigação de fazer, não fazer], por isso não é possível dizer que são equivalentes a prestação de dar e a prestação de fazer/não fazer.

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • O trecho fala em amplitude da obrigação principal que não é limitada somente ao pagamento do tributo. Isso nos remete ao pagamento do tributo e penalidade. A alternativa referente é a B.