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a) CORRETO - Art. 187, caput, do CTN: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".
b) CORRETO - Art. 186, caput, do CTN: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
c) CORRETO - Art. 189, caput, do CTN: "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento".
d) CORRETO - Art. 187, parágrafo único, do CTN: "O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata".
e) INCORRETO - Art. 192 do CTN: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas".
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Acho que essa questão possui um erro.
Vejam que a alternativa A (que está certa) afirma que o crédito tributário não se sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento.
E a alternativa D, em que pese constar no CTN que há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras, afirma, no final de seu texto, que tais créditos foram apresentados no processo de inventário ou arrolamento.
Opa! Então temos que, ou a A ou a D, uma das duas está errada, pois uma afirma que o crédito tributário não entra em inventário e a outra afirma que entra.
Desta vez, a Fundação Copia e Cola copiou errado, pois o art.187, PU do CTN (de onde foi retirada essa alternativa D) em nenhum momento fala em inventário ou arrolamento.
Se eu tivesse feito essa prova, entraria com recurso nesta questão.
Por fim, é lamentável ver a FCC entrar na onda da ESAF, da escolha entre a alternativa mais correta ou a mais incorreta.
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LETRA D -- E INCORRETAS
CTN
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
letra D incorreta
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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A alternativa D está correta
Foi citada a exceção ao concurso de preferência !
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QUESTÃO EXTREMAMENTE INTERESSANTE!!!UMA DAS MELHORES DA FCC QUE VI ATÉ HOJE!!! a) não se sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento. VERDADEIRA AFIRMATIVAArt. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a ... habilitação em ... inventário ou arrolamento. b) prefere a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. COMO REGRA GERAL OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREFEREM A QUALQUER OUTRO!!! SALVO EM DOIS CASOS.... 1) FALÊNCIA 2) INVENTÁRIO E ARROLAMENTOArt. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. c) são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. VERDADEIRAArt. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. d) admite concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras de créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento. VERDADEIRA Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: e) a existência de débitos tributários relativos aos bens do espólio ou às suas rendas não impede sentença homologatória de partilha ou adjudicação. NÃO SERÁ FEITA A PARTILHA DOS BENS ENQUANTO NÃO FOREM PAGOS OS TRIBUTOS DEVIDOS!!! FALSAArt. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
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Apenas complementando, sobre a alternativa B:
a alternativa B é a letra seca do artigo 186, caput, CTN, pelo que está CORRETA.
Porém, há de se lembrar que, no caso específico da falência, há outros créditos, além dos legisl.trabalho/acid.trabalho, que preferem ao crédito tributário.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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Alternativa E é o item pedido pela questão!!!
Enquanto não forem quitados os débitos tributários relativos ao espólio ou às suas rendas, haverá o impedimento de que haja a sentença homologatória da partilha ou adjudicação. Devem ser pagos os débitos para haver a partilha e adjudicação.
É o que diz o art. 192, do CTN:
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Alternativa D - CORRETA: Havendo créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento pertencentes a diversas pessoas jurídicas de direito público, deverá haver sim concurso de preferência, conforme disposto no art. 187, parágrafo único do CTN.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata
Alternativa C - CORRETA: Fundamentação está prevista no art. 189 do CTN:
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento
Alternativa B - CORRETA: Fundamentação está prevista no art. 186, caput, do CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Alternativa A - CORRETA: São preferencialmente pagos os créditos tributários, não se sujeitando a concurso de credores ou habilitação em inventário ou arrolamento, conforme fundamentam os artigos 187, caput, e 189, caput, ambos do CTN:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Vale lembrar que, tratando-se de falência, os créditos tributários perdem a preferência para os trabalhistas, até o limite de 150 salários mínimos por credor e para os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, bem como, para as importâncias passíveis de restituição e, por último, para os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Espero ter contribuído!
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Para o Adriano Loffredo e outros colegas que tenham se confundido com uma suposta contradição entre as letras A e D.
Quando o art. 187, CTN afirma que "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", trata-se, segundo entendimento do STJ, de uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Assim, nada impede que a entidade estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores (por exemplo, quando o crédito é de pequeno valor). Portanto, o artigo 187 apenas fixa a autonomia do executivo fiscal, ou seja, a Fazenda Pública pode optar por deflagrar uma ação de execução fiscal, não sendo necessário habilitar o seu crédito, mas caso opte por este caminho, não há problemas. Só deve se estar atento que, escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia (STJ, RESP 1.103.405-MG).
Por fim, quando a pessoa jurídica de direito público opta por habilitar seu crédito em vez de deflagrar ação de execução fiscal, ela "concorre" com as demais pessoas jurídicas de direito público eventualmente habilitadas e igualmente credoras.
Espero ter sido claro! Bons estudos!
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gab.: E (O enunciado pede a INCORRETA):
Art. 192, CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
A questão continua atualizada, inclusive depois do entendimento proferido pelo STJ, porém, é sempre bom destacar:
"No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Assim, a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão." STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634). STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636).
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
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Questão DESATUALIZADA em razão da decisão do STF que declarou inconstitucional o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público previsto no art. 187 do CTN.
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Parágrafo Único: O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata".
Dessa forma, o crédito tributário admite concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras de créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento.
Lembrando que de acordo com o STF tal artigo (187) foi declarado inconstitucional.