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ID
810280
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Possuindo crédito tributário não pago e já inscrito em dívida ativa, um contribuinte necessita de certidão de regularidade fiscal. Neste caso, mesmo sem pagamento do débito é possível uma certidão positiva, mas com efeitos de negativa nas hipóteses de estar o crédito

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A. A questão trata do art. 206, do CTN, vejamos: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Temos que a Certidão Positiva com Efeito de Negativa será possível nesses três casos:
    1. Havendo crédito formalizado não vencido (aqui é o "crédito tributário já constituído, porém o termo final para o cumprimento espontâneo da obrigação ainda não se consumou no tempo" (SABBAG)).
    2. Com a exigibilidade suspensa (casos do art. 151, CTN)
    3. Crédito em curso de cobrança garantido por penhora.

    Não basta estar o crédito tributário sub judice para se obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, pois não necessariamente haverá efeito suspensivo da sua exigibilidade. A suspensão do crédito tributário se dará nos casos do art. 151, CTN.
  • Comentário objetivo:
    DÉBITO JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

    Se quiser Certidão positiva com efeito negativa::
    1º Ação judicial e Depósito do montante integral
    2º Oferecer bens a penhora durante a cobrança

    E caso não tiver bens ou $$$,
    3º Pede liminar pro Juiz
    • Corrigindo todas:
    • a) em curso cobrança executiva com efetiva penhora; com a exigibilidade suspensa. - CORRETA
    • b) não vencido; em curso de cobrança executiva devidamente embargada pelo executado. - FALSA (Não seria possível, em regra, cobrar  a dívida fiscal não vencida)
    • c) sendo questionado em sede de mandado de segurança; não vencido. - FALSA (Dieferentemente da assetriva B, o MS poderia ser impetrado, mesmo com a divida não vencida, mas neste caso a certidão expedida aina seria a Certidão Negativa. No caso do MS, se a divida estivesse vencida, seria possível a Certidão Positiva com efeitos de Negativa somente se houvese liminar suspendendo a exigibilidade da mesma)
    • d) sendo questionado em sede de impugnação administrativa; em curso ação judicial para repetição do indébito. FALSA (Somente se a exigibilidade estivesse suspensa, via tutela antecipada ou liminar)
    • e) em curso ação judicial para declaração de inexistência da obrigação tributária; não vencido. FALSA (Idem D)

    Abaixo um importante artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    - moratória;

     

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

     

    VI - o parcelamento

     
  • Apenas para acrescentar conhecimento!

    Dica de memorização das causas de suspensão de exigibilidade:

    DE-MO-RE LIM-PAR

    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    Bons estudos!
  • Salvo profundo engano, já vi questão de concurso dizer que a garantia do juízo com a penhora não significa suspensão do crédito tributário.

  • Acredito que o gabarito (letra A) não está de acordo com a melhor posição da doutrina e jurisprudência.

    Certidão positiva com efeito de negativa - há necessidade do crédito tributário está suspenso.É cediço que a simples penhora não possui o condão de SUSPENDER o CT, pois o seu rol é taxativo conforme dicção do art. 141 c/c art. 151 do CTN (e não consta penhora no seu rol).Por sua vez, o art. 206 do CTN - faz a exigência de 3 condições 1) CRÉDITOS NÃO VENCIDOS, 2) EM CURSO DE CONBRANÇA EXECUTIVA POR PENHORA 3) CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. Logo o item está MAL formulado. Porém, a FCC queria a literalidade do art. 206 do CTN.

    Forçando poderia ter como gabarito a letra B - se o embargos à execução tivessem sido recebido no efeito suspensivo!!!
  • Colega Alberto, creio que você está equivocado em seu comentário. Não são 3 condições, pois no próprio CTN tem o "OU". Outro detalhe, posso estar enganada, mas entendo que o parágrafo contém uma enumeração.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Bons estudos!

  •  A resposta está no Art. 206, do CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.