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ID
810316
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo as normas preconizadas pelo Código Civil brasileiro em matéria de Decadência, considere:

I. Não corre a decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, na forma do artigo 3o do Código Civil brasileiro.

II. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem a prescrição.

III. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que suspendem a prescrição.

IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO --> LETRA D


    I - CORRETA

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    II e III FALSAS

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


    IV - CORRETA

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
  • De fato, a assertiva II está equivocada, pois contraria o disposto no art. 197 do CC. Questão anulável!
  • Não há dúvidas que a resposta sinalizada para esta questão esta incorreta:


    I- CORRETA- O art 3º se refere aos absolutamente incapazes, e contra esses não corre nem a prescrição nem a decadência.

    II E IIII  INCORRETAS - Salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM a decadência as normas que suspendem, interrompem ou impedem a prescrição.

    IV-CORRETA - Há dois tipos de decadência: a convencional e a legal. A decadência fixada em lei não pode ser renunciada, já a decadência convencionada pode ser renunciada.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • ATENÇÃO! MUDANÇA/ATUALIZAÇÃO: A lei 13.146 de 2015 alterou substancialmente o art. 3o e 4o do Código Civil (incapacidade  absoluta e relativa) Agora dispõe o Código:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. [APENAS!!!]

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 


    Assim, por conta desta alteração, em janeiro de 2016 o item I estaria errado, pois trata de hipótese de incapacidade relativa (inciso III do art. 4o) e não mais absoluta (art. 3o). Apenas a incapacidade absoluta faz com que a decadência não corra. (Inteligência do art. 208 c/c art. 198 e art. 3o do Código Civil).


    Os demais itens permanecem inalterados. Assim, "I" agora é falso (devido a mudança do CC explicada acima); II e III falsos (Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição"). O item IV é o único verdadeiro (Art. 209, CC. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei".)

    Bom estudo a todos!

    "Torre forte é o nome do Senhor; para ela corre o justo, e está seguro." (Pv. 18.10)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA.