ATENÇÃO! MUDANÇA/ATUALIZAÇÃO: A lei 13.146 de 2015 alterou substancialmente o art. 3o e 4o do Código Civil (incapacidade absoluta e relativa) Agora dispõe o Código:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. [APENAS!!!]
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, por conta desta alteração, em janeiro de 2016 o item I estaria errado, pois trata de hipótese de incapacidade relativa (inciso III do art. 4o) e não mais absoluta (art. 3o). Apenas a incapacidade absoluta faz com que a decadência não corra. (Inteligência do art. 208 c/c art. 198 e art. 3o do Código Civil).
Os demais itens permanecem inalterados. Assim, "I" agora é falso (devido a mudança do CC explicada acima); II e III falsos (Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição"). O item IV é o único verdadeiro (Art. 209, CC. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei".)
Bom estudo a todos!
"Torre forte é o nome do Senhor; para ela corre o justo, e está seguro." (Pv. 18.10)