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I. Na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.CORRETO
CPC Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
II. Na ação em que o fiador for réu é admissível o chamamento ao processo do devedor e, neste caso, para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, o réu requererá, até o julgamento da lide em primeiro grau, a citação do chamado.INCORRETO
CPC Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado
III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos e, se oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e suspenderá o julgamento da ação principal até o seu julgamento definitivo.INCORRETA
CPC Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
IV. No caso de nomeação à autoria, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa, ensejando a suspensão do processo por decisão do juiz, que determinará a oitiva do autor no prazo de cinco dias. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação CORRETA
CPC Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
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Mais outra das pegadinhas de concurso público na alternativa I.
Deixe-me explicar.
A questão passa a ideia de que, caso o denunciado confesse, o réu pode prosseguir na defesa - como é óbvio que sim, aparentemente, o candidato acaba não marcando.
No CPC, as três, opções dadas ao réu são:
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Ou seja, na opção do inciso I, o denunciado fica, e o denunciante fica como seu litisconsorte, não há opção para o réu aqui, ele permanece na relação jurídica; na opção do inciso II, se o denunciado não vier ou negar, o denunciante fica - ou seja, já temos 2 opções em que o denunciante, mesmo havendo denunciado outra pessoa à lide, mesmo assim ele continua na lide.
A terceira opção diz que se o denunciado confessa, o denunciante pode ficar na defesa. Então temos 3 opções que o denunciante fica na defesa MESMO havendo denunciação à lide.
Será mesmo?
Na realidade a terceira opção faz menção à POSSIBILIDADE do denunciante permanecer na lide, e não dá a certeza, como normalmente se acharia, e por isso, se confundiria - que o denunciante FICARÁ na relação jurídica.
Então, para finalizar, o denunciante sempre permanecerá na relação? Em duas situações sim, mesmo havendo denunciado à lide, na terceira opção, caso em que há confissão, há possibilidade de que ele permaneça ou não.
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Na minha humilde opinião, a redação do inciso do qual trata a assertiva I deveria ser:
"Art. 75 [...] III - Ainda que o denunciado confesse os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa."
Porque na verdade, o sentido é de que mesmo que haja confissão - o denunciante/réu pode permanecer, e não de que deve ficar, e que este é caminho natural, na realidade, é uma exceção a permanência dele no processo neste momento, e a meu ver, o inciso é mal-redigido.
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Rafael,
A substituição da parte ocorre na nomeação à autoria. Na denunciação à lide o denunciante permanece no processo, há apenas o exercício de uma ação regressiva dentro da mesma lide. Podem denunciar à lide tanto autor, quanto réu. E não faria sentido, por exemplo, poder o autor deixar o processo...
A opção dada ao denunciante de prosseguir ou não com a defesa significa que ele não está obrigado à confissão do denunciado. Confessando o denunciado, o denunciante pode também confessar, ou apresentar defesa. Confessando ou não, o denunciante permanece no processo.
Com o deferimento da denunciação da lide, ocorre cumulação de ações dentro do mesmo processo, uma entre autor e réu e outra entre decunciante e denunciado.
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I. Na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
CORRETA. ARTIGO 75, III DO CPC.
II. Na ação em que o fiador for réu é admissível o chamamento ao processo do devedor e, neste caso, para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, o réu requererá, até o julgamento da lide em primeiro grau, a citação do chamado.
PARA QUE O JUIZ DECLARE, NA MESMA SENTENÇA, AS RESPONSABILIDADES DOS OBRIGADOS, O RÉU REQUERERÁ, NO PRAZO PARA CONTESTAR, A CITAÇÃO DO CHAMADO. (ARTIGO 78 DO CPC).
III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos e, se oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e suspenderá o julgamento da ação principal até o seu julgamento definitivo.
OFERECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA SERÁ APENSADA AOS AUTOS PRINCIPAIS E CORRERÁ SIMULTANEAMENTE COM A AÇÃO, SENDO AMBAS JULGADAS PELA MESMA SENTENÇA. (ARTIGO 59 DO CPC).
NÃO HÁ SUSPENSÃO SE OFERECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA, SOMENTE SE OFERECIDA DEPOIS, PODERÁ O JUIZ SOBRESTAR NO ANDAMENTO DO PROCESSO POR PRAZO NUNCA SUPERIOR A 90 DIAS, A FIM DE JULGÁ-LA CONJUNTAMENTE COM A OPOSIÇÃO. (ARTIGO 60 DO CPC).
IV. No caso de nomeação à autoria, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa, ensejando a suspensão do processo por decisão do juiz, que determinará a oitiva do autor no prazo de cinco dias. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação
CORRETA. ARTIGOS 64 E 65 DO CPC.
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I-CORRETA
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
II- ERRADAArt. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
III- INCORRETAArt. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
IV-CORRETA
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
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Houve algumas modificações no NCPC quanto à intervenção de terceiros. Eis os dispositivos correspondentes aos abordados na questão:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir na sua defesa ou, ADERINDO A TAL RECONHECIMENTO, PEDIR APENAS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REGRESSO.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu em contestação e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE FICAR SEM EFEITO O CHAMAMENTO.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação ordinária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
P.U. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz SUSPENDERÁ O CURSO DO PROCESSO AO FIM DA PRODUÇÃO DAS PROVAS, SALVO SE CONCLUIR QUE A UNIDADE DA INSTRUÇÃO ATENDE MELHOR AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
A nomeação à autoria FOI ELIMINADA.
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Apenas fazendo um adendo ao ótimo comentário da Emanuele Moura, a nomeação foi eliminada como forma de intervenção de terceiro, mas aparece como meio de defesa, vejamos:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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I. Na denunciação da lide, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. [CORRETA! Art. 128 do CPC/15: Feita a denunciação pelo réu: III: se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso].
II. Na ação em que o fiador for réu é admissível o chamamento ao processo do devedor e, neste caso, para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, o réu requererá, até o julgamento da lide em primeiro grau, a citação do chamado. [ERRADA! O art. 131 do CPC/15 prevê que "A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento"].
III. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos e, se oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e suspenderá o julgamento da ação principal até o seu julgamento definitivo. [Errada! A primeira parte da assertiva está em consonância com o art. 682 do CPC/15: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. A segunda parte está errada: o parágrafo único do art. 685 do CPC/15 diz que "se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção de provas...", já o caput diz que: "admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença". Veja que se o p. ú. diz se proposta após o início da audiência, a contrário sensu é porque o caput deve ser entendido que proposta antes da audiência. Logo, para a asseriva III estar correta, deveria estar escrita assim: "... e, se oferecida antes da audiência, será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença"].
IV. No caso de nomeação à autoria, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa, ensejando a suspensão do processo por decisão do juiz, que determinará a oitiva do autor no prazo de cinco dias. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. [Desatualizada! Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria: Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que alguém que era detentor, que era empregado, indicava para o autor quem era o réu correto. Essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva, estando previsto nos arts. 338/339, CPC].