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ID
810367
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manoela ajuizou ação de indenização decorrente de acidente de trânsito que resultou a morte de seu esposo Mauro, contra Astolfo, condutor de um dos veículos envolvidos. A ação foi ajuizada em uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa e tramita, por ordem do Magistrado, pelo rito ordinário. Astolfo é citado para contestar a demanda e, na contestação, apresenta requerimento de inquirição de uma testemunha presencial de nome Jones, que atualmente reside na cidade de Miami, nos Estados Unidos da América, apontando esta prova como imprescindível, pois seria a única testemunha presencial, cujo nome constou no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e que poderia apresentar a dinâmica do acidente e afastar a sua responsabilidade civil. Saneado o processo e designada audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, que residem em João Pessoa, o Juiz defere a expedição de carta rogatória para inquirição de Jones, cujo depoimento mostra-se imprescindível. Após a inquirição das testemunhas residentes em João Pessoa, o Magistrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (embora a resposta esteja incompleta, pois não contempla o prazo máximo de suspensão - 1 ano), com fundamento no artigo 265, inciso IV, alínea b do CPC c/c § 5o

    Art. 265.  Suspende-se o processo:
    IV - quando a sentença de mérito:
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;  
    § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

    Erros das demais alternativas:
    letra a - prazo máximo é de 1 ano (e não de 2 anos)
    letra b - 
    prazo máximo é de 1 ano (e não de 180 dias) para retorno da carta rogatória (e nao precatória)
    letra c - prazo máximo é de 1 ano para retorno da carta rogatória (e nao precatória)
    letra d - suspenderá o processo...
  • Complementando a resposta.

    CPC - Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
    Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

    Bons estudos.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Não entendi muito bem o motivo da anulação. 

    É certo que a alternativa "e" não trata do prazo de 1 ano, mas neste caso não precisa. 

    É a doutrina de Fredie  Didier Jr. (Vol. I, 16a ed., p. 610), na esteira do entendimento do STJ:

    "O magistrado, porém, deve observar com temperamento esta regra: se a suspensão é recomendável,  em razão do vínculo de subordinação lógica entre as causas pendentes, convém esperar pelo tempo que for necessário, desde que razoável, a decisão da causa prejudicial".

    Se a testemunha é a única que presenciou o fato, tem que esperar o tempo que for...

  • Acredito que a questão foi anulado por não caber ao magistrado escolher o rito do processo. 

    O caso em questão deveria tramitar pelo procedimento sumário, Art.275, d, CPC, e  não, a critério do juiz, pelo procedimento ordinário. 

  • Acredito não ter sido esse o único motivo da anulação (inadequação do rito processual determinada pelo magistrado). Até porque a impropriedade do rito não conduz à nulidade, nos termos do art. 250, CPC: Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.


    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.


    Observe-se, ainda, que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que, adotado o procedimento ordinário em vez do sumário, não se deve decretar a nulidade , considerando-se que no procedimento ordinário a dilação probatória é ainda mais ampla, sendo garantido de forma evidente e exauriente o direito de exercício da ampla defesa do interesse.


    Acredito que o motivo da anulação é a ausência de fixação de prazo de duração de suspensão do processo, levando a crer que esta ocorrerá indefinidamente, quando o CPC determina expressamente que não poderá a suspensão processual ultrapassar 1 ano.