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Gabarito: letra E (embora a resposta esteja incompleta, pois não contempla o prazo máximo de suspensão - 1 ano), com fundamento no artigo 265, inciso IV, alínea b do CPC c/c § 5o
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Erros das demais alternativas:
letra a - prazo máximo é de 1 ano (e não de 2 anos)
letra b - prazo máximo é de 1 ano (e não de 180 dias) para retorno da carta rogatória (e nao precatória)
letra c - prazo máximo é de 1 ano para retorno da carta rogatória (e nao precatória)
letra d - suspenderá o processo...
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Complementando a resposta.
CPC - Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Bons estudos.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
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Não entendi muito bem o motivo da anulação.
É certo que a alternativa "e" não trata do prazo de 1 ano, mas neste caso não precisa.
É a doutrina de Fredie Didier Jr. (Vol. I, 16a ed., p. 610), na esteira do entendimento do STJ:
"O magistrado, porém, deve observar com temperamento esta regra: se a suspensão é recomendável, em razão do vínculo de subordinação lógica entre as causas pendentes, convém esperar pelo tempo que for necessário, desde que razoável, a decisão da causa prejudicial".
Se a testemunha é a única que presenciou o fato, tem que esperar o tempo que for...
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Acredito que a questão foi anulado por não caber ao magistrado escolher o rito do processo.
O caso em questão deveria tramitar pelo procedimento sumário, Art.275, d, CPC, e não, a critério do juiz, pelo procedimento ordinário.
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Acredito não ter sido esse o único motivo da anulação (inadequação do rito processual determinada pelo magistrado). Até porque a impropriedade do rito não conduz à nulidade, nos termos do art. 250, CPC: Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
Observe-se, ainda, que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que, adotado o procedimento ordinário em vez do sumário, não se deve decretar a nulidade , considerando-se que no procedimento ordinário a dilação probatória é ainda mais ampla, sendo garantido de forma evidente e exauriente o direito de exercício da ampla defesa do interesse.
Acredito que o motivo da anulação é a ausência de fixação de prazo de duração de suspensão do processo, levando a crer que esta ocorrerá indefinidamente, quando o CPC determina expressamente que não poderá a suspensão processual ultrapassar 1 ano.