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ID
810376
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Michel, devedor principal, e Priscila, sua esposa, na condição de avalista, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.000,00, decorrente de contrato de empréstimo celebrado no ano de 2010 e inadimplido pelos executados. Michel e Priscila discordam do montante exigido pela instituição financeira e pretendem se defender por meio dos embargos do devedor ou realizar o pagamento do valor postulado pelo banco de forma parcelada.
Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A) opostos os embargos pelos executados, o exequente poderá apresentar manifestação em até dez dias e, a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias. (F)

    --> Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

    B)
    como há mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada dos respectivos mandados citatórios.

    --> § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    C) O
    s embargos deverão ser apresentados no prazo de quinze dias a partir da intimação da penhora realizada nos autos principais.

    --> Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    D)
    Se os embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa aos embargantes em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor em execução.

    --> Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução

    E)
    no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. CERTO

    --> Art. 745-A. 
  • COMENTÁRIO COMPLEMENTAR – CONCLUSÕES SOBRE A MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA SO STJ :
    ATENÇÃO: 
    ESTE JULGADO É IMPORTANTE PORQUE? É ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE EM LEI E CONTRÁRIO A RESPEITAVEIS DOUTRINADORES (Ex. MARINONE: QUE NÃO ADMITE O PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MARINONE –MITIDIERO, CÓDIGO, P.716 - E THEODORO JR. : AFIRMA QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS O JUIZ ESTÁ OBRIGADO A DEFERIR O PEDIDO DE PARCELAMENTO – THEODORO JR., CURSO N.379,P.445)   
    O QUE SE EXTRAI DO RECENTÍSSIMO JULGADO DO STJ:
    - O PEDIDO DE PARCELAMENTO NÃO É DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR, PODENDO O CREDOR IMPUGNAR POR MOTIVO JUSTO E DE FORMA FUNDAMENTADA;
    - O JUIZ PODE CONCEDER O PARCELAMENTO MESMO CONTRA VONTADE DO EXEQUENTE (CREDOR) SE VERIFICADA ATITUDE ABUSIVA DESTE; 
    - O PEDIDO DE PARCELAMENTO TAMBÉM É CABÍVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS (ART.475-J CPC);

    - SE FIXADO O PARCELAMENTO JÁ NA SENTENÇA (NESTE CASO SERVIRA COMO TÉCNICA DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE OBRIGAÇÃO), QUANDO DO CUMPRIMENTO, NÃO SERÁ DEVIDO A MULTA CALCADA NO INADIMPLEMETO (ART.475-J DO CPC) E NEM MESMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVÍDO O CUMPRIMENTO ESPONTÃNEO; 

    # O julgado vai no próximo comentário por causa da limitação de caractéres!
     
  • JULGADO - STJ - REsp 1264272 / RJ  JULGADO – 15/ 05/2012:
    2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do  título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.
    3. Não obstante, o parcelamentoda dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.
    4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legaldescabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.
    5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada.
    6. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado.(...) 

    # atenção: Não foi possível colacionar a integra do julgado devido a limitação de caractéres! preservadas as partes de interesse para a questão.
    • a) opostos os embargos pelos executados, o exequente poderá apresentar manifestação em até dez dias e, a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias. 
    • art 740: recebidos os embargos será o exequente ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art.330) ou designará a audiencia de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 dias.
    • b) como há mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada dos respectivos mandados citatórios. 
    • a regra é a independencia de prazos para os embargados, a exceção são os conjuges. art 738§1ºquando houver mais de um executado o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de conjuges.
    •  c) os embargos deverão ser apresentados no prazo de quinze dias a partir da intimação da penhora realizada nos autos principais.
    • art 738: 15 dias da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    •  d) se os embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa aos embargantes em valor não superior a 30% (trinta por cento) (20%) do valor em execução. 
    •  e) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.CORRETA
    • ESPERO TER AJUDADO
  • a) opostos os embargos pelos executados, o exequente poderá apresentar manifestação em até dez dias e, a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias.
    FALSO. CPC, Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias

    b) como há mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada dos respectivos mandados citatórios.
    FALSO. CPC, Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges

    c) os embargos deverão ser apresentados no prazo de quinze dias a partir da intimação da penhora realizada nos autos principais.
    FALSO. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação

    d) se os embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa aos embargantes em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor em execução.
    FALSO. CPC, Art. 740, Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução

    e) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
    CERTO. Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

  • O artigo 745-A do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
  • Olá!! Quando o artigo menciona § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. , quer dizer que o prazo contará do último mandado juntado ou é outro entendimento?

    Obrigada!

  • Novo CPC:

    letra A - Art. 920.  Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

     

    letra B e C - Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça).

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    letra D - Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    Letra E - CORRETA - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.