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A resposta para a questão está no Art. 11, do Decreto 6.514/08. O presente dispositivo trata das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente e diz:
"O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta"
Como ele fala no enunciado que a reincidência é genérica, deverá ser aplicado o inciso II, multa em dobro.
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ATENÇÃO: quando se trata de crime, a circunstância que agrava a pena é a reincidência em crimes de natureza ambiental (reincidência específica ambiental) Art. 15, I, Lei 9.605/1998
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A reincidência genérica na prática de infração administrativa ambiental:
. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
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Resposta está no §4º.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em 3x, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em 2x, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o ...
§ 2o ...
§ 3o ...
§ 4o Constatada a existência de AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIORMENTE confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
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Ao meu ver, a questão não foi clara. A expressão "reincidência genérica" dá a ideia de não ser reincidência ambiental, i.e, de ser em qualquer outro crime\infração administrativa, o que tornaria a "a" correta, eis que a lei menciona "O cometimento de nova infração ambiental". Ademais, a lei não utiliza esse termo ("reincidência genérica"), vide art. 11 e 15, I, Lei 9.605/1998. Dá margem para mais essa interpretação, de que haja vista não ser específica (em matéria ambiental), não acarretaria qualquer consequência para a dosimetria.
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"Na vigência do Decreto nº 3179/99, a reincidência poderia elevar a pena pecuniária ao triplo, se as infrações fossem de mesma natureza (reincidência específica), ou ao dobro, se de naturezas diversas (reincidência genérica).
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Após a edição do Decreto nº 6514/2008, houve alteração sobre o tema, de forma que a reincidência específica passou a se caracterizar apenas quando o autuado reincide na mesma infração, ofendendo mais de uma vez igual dispositivo legal, ou seja, o mesmo artigo. Não se exige, contudo, que as condutas praticadas (verbos ou ações indicadas na norma) encontrem-se todas descritas apenas no seu caput, ou em um dos seus parágrafos/incisos, cabendo-se considerar o dispositivo como um todo, uma vez que nesse se encontra tutelado o mesmo bem jurídico ambiental. É o que se denota da expressão “mesma infração” prevista no art. 11 do Decreto em vigor:
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta".
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/15531685
Abraços!
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RESPOSTA: D
é circunstância agravante, ensejando a aplicação da sanção de multa em dobro.
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Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou(ESPECÍFICA)
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.(GENÉRICA)