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ID
810403
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A reincidência genérica na prática de infração administrativa ambiental

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está no Art. 11, do Decreto 6.514/08. O presente dispositivo trata das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente e diz:
    "O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta"

    Como ele fala no enunciado que a reincidência é genérica, deverá ser aplicado o inciso II, multa em dobro.
  • ATENÇÃO: quando se trata de crime, a circunstância que agrava a pena é a reincidência em crimes de natureza ambiental (reincidência específica ambiental) Art. 15, I, Lei 9.605/1998
  • A reincidência genérica na prática de infração administrativa ambiental:

    . O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

    § 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou


  • Resposta está no §4º.

    Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

      I - aplicação da multa em 3x, no caso de cometimento da mesma infração; ou

      II - aplicação da multa em 2x, no caso de cometimento de infração distinta.

    § 1o ...

    § 2o  ...

    § 3o  ...

    § 4o  Constatada a existência de AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIORMENTE confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

    I - agravar a pena conforme disposto no caput;

    II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 dias; e

    III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

  • Ao meu ver, a questão não foi clara. A expressão "reincidência genérica" dá a ideia de não ser reincidência ambiental, i.e, de ser em qualquer outro crime\infração administrativa, o que tornaria a "a" correta, eis que a lei menciona "O cometimento de nova infração ambiental". Ademais, a lei não utiliza esse termo ("reincidência genérica"), vide art. 11 e 15, I, Lei 9.605/1998. Dá margem para mais essa interpretação, de que haja vista não ser específica (em matéria ambiental), não acarretaria qualquer consequência para a dosimetria. 

  • "Na vigência do Decreto nº 3179/99, a reincidência poderia elevar a pena pecuniária ao triplo, se as infrações fossem de mesma natureza (reincidência específica), ou ao dobro, se de naturezas diversas (reincidência genérica).

     

                            Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,                             classificada como:

     

                            I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

     

                            II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

     

    Após a edição do Decreto nº 6514/2008, houve alteração sobre o tema, de forma que a reincidência específica passou a se caracterizar apenas quando o autuado reincide na mesma infração, ofendendo mais de uma vez igual dispositivo legal, ou seja, o mesmo artigo. Não se exige, contudo, que as condutas praticadas (verbos ou ações indicadas na norma) encontrem-se todas descritas apenas no seu caput, ou em um dos seus parágrafos/incisos, cabendo-se considerar o dispositivo como um todo, uma vez que nesse se encontra tutelado o mesmo bem jurídico ambiental. É o que se denota da expressão “mesma infração” prevista no art. 11 do Decreto em vigor:

     

                            Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de                         auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

     

                            I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

     

                            II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta".

     

    Fonte: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/15531685

     

    Abraços!

  • RESPOSTA: D

    é circunstância agravante, ensejando a aplicação da sanção de multa em dobro.

  • Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou(ESPECÍFICA)

    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.(GENÉRICA)