Art. 155. Os atos processuais
são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela
Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus
atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar
interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Posteriormente,
o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pelaConstituição Federal
Art. 5º
(…) LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Dessa
maneira salvo os casos de processos que correm em segredo de justiça, os demais
são públicos, e a lei não pode impedir o seu conhecimento, isto é, prevalece a
regra da publicidade dos atos processuais - incluída, portanto, a consulta aos
autos por terceiro, mesmo que não sejaadvogado.
Todas as pessoas têm direito de examinar os autos em cartório,
independentemente de terem ou não interesse jurídico no feito.
Podem
ser citadas pelo menos duas decisões do STJ, ambas assegurando que o terceiro,
mesmo não sendo advogado, possa consultar os autos em cartório: . Princípio da publicidade
dos autos processuais.É
permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse
jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça.
(STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma,
julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)
Processual civil. Princípio da
publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora
ter vista dos autos em cartório.De
acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista
dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em
segredo de justiça. Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente
ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. O
Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório,
restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos
na OAB. Recurso especial conhecido e provido.(STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).