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ID
810523
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com a Lei Maria da Penha, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis, são providências que o juiz deverá tomar, após recebido o expediente com o pedido da ofendida, no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
  • De acordo com a Lei Maria da Penha, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência (art. 18, I); determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso (art. 18, II); comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis (art. 18, III), são providências que o juiz deverá tomar, após recebido o expediente com o pedido da ofendida, no prazo de 48 horas (art. 18, caput).

    Atente que também é de 
    48 horas o prazo à autoridade policial para remeter expediente ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    Vamos para a próxima!
  • O delegado - autoridade policial - deverá em 48h mandar para o juiz o pedido da ofendia para concessão de medidas protetivas.
    O Juiz em 48h deverá decidir as medidas protetivas.
  • Tô pra ficar doido com esses prazos de 48/24h das legislações especiais. Na prisão temporária é um, na preventiva é outro, na organização criminosa é outro, na interceptação é outro. Vou ter que fazer um quadro mesmo. rsrs

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.