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Acredito que o erro da I seja:
I - Para aquisição de bens e serviços especiais
...creio que seja "bens e serviços comuns"
Bons estudos!
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I. Para aquisição de bens e serviços especiais, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei;
(F) Para aquisição de bens e serviços COMUNS, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei;
II. Em nenhum âmbito, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares;
(F) No âmbito do MINISTÉRIO DA DEFESA, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares;
III. O prazo de validade das propostas será de 90 (noventa) dias, se outro não estiver fixado no edital;
(F) O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;
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Lei 10.520/2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Além do erro na letra A citado pelos colegas, conforme o Decreto 5.450/2005, § 4, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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IV. Art. 32 § 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
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A questão versa sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.
I) FALSO. Conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.” Portanto, não se trata de bens especiais, e sim comuns.
II) FALSO. De acordo com o art. 3º, § 2º da lei 10.520/02: “No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.”
III) FALSO. O referido prazo é de 60 dias e não de 90 dias. Vejamos o art. 6º da lei 10.520/02: “O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.”
IV) FALSO. É exatamente o contrário. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: [...] III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.”
GABARITO: “D”, vez que as assertivas I, II, III e IV são falsas.