As respostas dos itens estão presentes no texto da Convenção Europeia de Direitos do Homem e nos seus respectivos protocolos.
a) O Protocolo n.º 13, de 2002, admite a pena de morte apenas em tempo de guerra. ERRADO
Protoloco n. 13: revoga o Protocolo n. 6 e proíbe definitivamente a pena capital, eliminando a possibilidade de aplicá-la em casos de guerra ou de sua iminência (publicação: 03.05.2002; entrada em vigor: 01.07.2003);
b) O Protocolo n.º 4, de 1963, admite a expulsão coletiva de estrangeiros, desde que observados os trâmites fixados pela legislação do Estado-parte. ERRADO
Protocolo n. 4: proíbe a prisão por dívida contratual e a expulsão coletiva de estrangeiros (publicação: 16.09.1963; entrada em vigor: 02.05.1968);
c) No Protocolo n.º 7, de 1984, prevê-se, no caso de condenação por infrações menores assim definidas nas leis do Estado-parte e no caso de condenação aplicada pela mais alta corte do Estado-parte, exceção ao direito a duplo grau de jurisdição em matéria penal. CORRETO
Artigo 2.º do protocolo 7
Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal
1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.
2. Este direito pode ser objecto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.
d) Além das manifestações dos Estados-partes, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode admitir apenas petições de organizações não governamentais e de coletividades ou grupos minoritários. ERRADO
Artigo 34.º
(Petições individuais)
O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.
e) A Convenção Europeia dos Direitos do Homem veda qualquer restrição, no território por ela abrangido, à atividade política dos estrangeiros.ERRADO
Artigo 16.º
(Restrições à actividade política dos estrangeiros)
Nenhuma das disposições dos artigos 10.º, 11.º e 14.º pode ser considerada como proibição às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à actividade política dos estrangeiros.