SóProvas


ID
811102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A CF, ao determinar os objetivos que devem nortear a seguridade social, estabelece a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, excluindo, a partir de então, a situação de discriminação em que se encontravam os trabalhadores rurais com relação à previdência social, notadamente os que trabalham por conta própria e(ou) com auxílio de seu grupo familiar. Dadas as especificidades desses trabalhadores, a legislação previdenciária instituiu um novo tipo de segurado obrigatório para o RGPS: o segurado especial. Com relação a esse segurado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão cobra o conhecimento da lei 8213/91:

    A)
     Art. 11. § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.

    B)
    Art. 39. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

    C) 
    Art. 11. § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

    D)

    Art. 11. VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
            a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

            1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais


    E)
    Art. 11. § 6o  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
  • Letra B:   Lei 8.213. Art. 25. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." Art. 39. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Decreto 3.048. Art. 26.  § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência  (fonte: previdencia.gov)
    • Diferentemente do que ocorre com a segurada contribuinte individual, para a segurada especial, o período de carência considerado para a concessão do salário-maternidade é igual a DOZE meses de efetivo exercício de atividade rural anteriores ao parto ou à adoção, ainda que de forma descontínua.


    A questão é passível de anulação. São 12 meses e não 10 como relata a questão.



    Lei 8.213/91

    Art. 39 (...)

    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
  • Não entendi porque disseram 12 quando na verdade são 10 meses:
    Carência
    Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
    A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)  têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado. A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções. Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24
  • Também não entendi porque a assertiva "B" está sendo considerada correta. De acordo com § único do art. 39 da Lei 8.213/91, "para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício"

    Ou seja, são 12 meses de atividade, e não 10 como afirma a letra "B".

    Se eu estiver errado alguém poderia me mandar uma mensagem explicando?

    Obrigado
  • Pessoal, 

    O Decreto 30.048/99 em seus artigos 29, III e 93, §2º, estabelecem que a carência para o benefício salário maternidade para a segurada especial, bem como para a contribuinte especial é de 10 contribuições mensais:

    Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
    (...)

    III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)

    Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003 - DOU DE 22/10/2003
    (...)
    § 2oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

     
    Conforme expresso na alternativa "B", a contribuição da segurada especial tem carência de 10 meses, nos termos do art. 93, §2º do Decreto 30.048/99. 

    Não se iguala à contribuinte individual, mesmo possuindo carência de 10 meses, devido ao fato de a segurada especial possuir tratamento diferenciado, pelo que se extrai dos artigos acima expostos.

    Conclui-se que, tanto o Decreto 30.048/99, quanto alguns doutrinadores, como por exemplo, o professor Ítalo Romano, prescrevem que a carência da segurada especial é de 10 meses.

    Espero ter ajudado de alguma forma!!!

    Deus nos abençoe!!!

    Bons estudos!!!

  • "Diferentemente do que ocorre com a segurada contribuinte individual..." Torna a alternativa errada uma vez que o prazo de carência das duas seguradas são de 10 meses.

    Questão passível de anulação.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 11, § 9º: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...] IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 25 da Lei 8213/91: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]  III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
    Artigo 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
    V - como contribuinte individual;
    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
    Artigo 39, parágrafo único:Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
    Note o detalhe da questão:diferentemente da contribuinte individual somente a segurada especial poderá gozar do benefício se contribuir de forma descontínua, desde que comprove o exercício da atividade nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 11, § 1o: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 11, VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 11, VII, c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

    Artigos da Lei 8.213/91.
  • O que vale mais a Lei 8213/91 ou o seu Regulamento Dec. 3.048/99? Apesar de doutrinadores mencionarem que a carência nesse caso é a disposta na alternativa B (Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário - 9ª edição página 419), não consigo entender porque o Decreto vale mais que a Lei. Penso que a questão deveria ter sido anulada.

     Lei 8.213. Art. 25. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do art. 11 e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
    Art. 39. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
    Decreto 3.048. Art. 26.  § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
  • Esclarecendo um pouco a resposta correta: letra "b"

    A diferença é que a contribuinte individual possui carência de 10 contribuições efetivas, enquanto que a segurada especial necessita comprovar 10 meses de atividade. Para esta há presunção de recolhimento com o mero exercício da atividade, enquanto para a contribuinte individual não há presunção de recolhimento, pois o próprio trabalhador será o responsável.

  • Resumindo:

    Salário-maternidade

    10 contribuições mensais  P/ contribuinte individual.

    10 meses de exercício na atividade rural P/ segurado especial.

    Independe de carência P/ segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • A)  

    Art. 11 § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

            IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 

    B) Certa 

           Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V(contribuinte individual) e VII(segurado especial) do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 (Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.)desta Lei. 

    C) 

            Art 11§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)


          



  • O comentário de colega Volya explica muito bem a reposta da letra "B".

  • UMA OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA D, QUE SE ENCONTRA INCOMPLETA .

    A LEI 8213/91 ART 11°, VII FALA APENAS QUE

      a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      MAS O DECRETO EM SEU ART. 9°, VII ACRESCENTA MAIS UMA INFORMAÇÃO: agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais.


  • a questao B também está incorreta quem tem direito ao salário maternidade:

    empregado,avulso e domestico 0 contribuições

    contribuinte , segurado especial e facultativo 10 contribuições , então nesse caso o CI e o SE tem o MESMO NUMERO DE CONTRIBUIÇÕES

    questão passível de anulação

  • Gente cuidado com o art 39 § 1° da lei 8213 ele está desatualizado,trago a passagem do livro do Professor Frederico Amado com a devida correção.

    "As seguradas especiais ainda terão direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo,desde que realizem a carência de 10 meses de atividade campesina ou pesqueira de subsistênciaAssim,o parágrafo único deste artigo está desatualizado,pois a carência deixou de ser 12 contribuições e passou a ser de 10 meses por força da lei 9.876/99".


    o que a alternativa B quis dizer é que para a contribuinte individual ela precisa recolher dez contribuições para ter  direito ao benefício,já  para a segurada especial ela pode comprovar pelo efetivo exercício de atividade rural,essas são as diferenças que a alternativa b pede, o tempo de carência para ambas são iguais ,apenas com formas diferentes de comprovação.

    espero ter ajudado
    Bons estudos
  • A - ERRADO - O exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais NÃÃO descaracteriza a condição de segurado especial caso o referido dirigente obtenha, por meio dessa atividade, ajuda de custo.

     

    B - GABARITO

     

    C - ERRADO - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES

     

    D - ERRADO - É considerado segurado especial o produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, e o empregado rural que explore atividade agropecuária em ATÉ 4 MÓDULOS FICAIS 

     

    E - ERRADO - A esposa ou companheira do trabalhador rural, DESDE QUE COMPROVE AS ATIVIDADE RURAIS EXERCIDAS COM O GRUPO FAMILIAR, é considerada segurada especial.

  • Diferentemente!!!??????? 


  • sim, é diferentemente pois a carência para o C.I é igual a 10 contribuições mensais, enquanto q para o S.E é 10 meses de efetivo exercício.

  • Além de não se referir à área de até 4 (quatro) módulos fiscais, a opção D apresenta outro erro:


    É considerado segurado especial o produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural. O EMPREGADO RURAL NÃO! 

  • Cuidado com o comando da questão. o Decreto 3.048/99 diz 12 meses, já a lei de benefícios 8.213/91 nos diz 10 meses. As bancas nos deixam malucos, pois não especificam qual lei seguir. No caso em tela, resolveríamos com o item menos errado. 

  • Olha o tamanho desse enunciado... qual é a necessidade? hahahaha

    CEEEEEEEEEEEEEEEEESPE -_-
  • PESSOAL, muitos estão falando de 12 contribuições, isso não esta sendo afirmado pela banca, sendo que ela fala de 10. 

    acredito que caberia recurso.  

  • A Pegadinha da questão está em tentar induzir o estudante a não ver diferença entre as carências da C.I com a S.E,na realidade existe diferença sim!

    A C.I precisa comprovar 10 contribuições,enquanto que a S.E, 10 MESES de atividade que a enquadre como tal. Mesmo que de forma não contínua.
  • Cesp me surpreende a cada dia 

  • Pessoal, a lei 9876 trouxe a alteração do art. 25 da lei 8213... Segue o trecho...


    "Art. 25. ..........................................................................

    ......................................................................................."

    "III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."


    **** inciso VII do art. 11 da lei 8213 trata do segurado especial

  • Realmente, o verdadeiro erro da letra D passou despercebido por muitos.
    Vejamos o enunciado: "É considerado segurado especial o produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, e o empregado rural que explore atividade agropecuária em área contínua, ou não.Muitos justificaram que o erro foi devido a área ser de no máximo 4 módulos fiscais, mas a questão nem cita o tamanho limite da área. O que importa nesse ponto é saber se precisa ser contínua ou não, e é verdade a afirmação da banca, não precisa ser contínua, conforme o art. 9º, VII do DC 3048 citado pela colega Edvanney. 

    O erro da questão, como bem ressalta nosso colega Sandro Delgado, está em incluir o empregado rural como segurado especial, pois este é na verdade segurado empregado, nos termos do artigo 9º, I, r do DC3048.Uma dica pra quem tem dúvida quanto a qual fonte considerar, entre a Lei 8213/91 e o Decreto 3048/99: considerar sempre o dispositivo com a redação mais recente!
  • (B) Diferentemente do que ocorre com a segurada contribuinte individual, para a segurada especial, o período de carência considerado para a concessão do salário-maternidade é igual a dez meses de efetivo exercício de atividade rural anteriores ao parto ou à adoção, ainda que de forma descontínua.
    diferenças: C.I, RECOLHIMENTO
                       S.E, EFETIVO EXERCICIO 


  • Perfeito esta, acertei de primeira.

  • tem muita gente afirmando a letra D como errada, pois a questão indica que a área é contínua ou não. Penso que o erro está no fato de ter sido omitido a quantidade de módulos fiscais!

    art. 9º do decreto 3.048

    VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 

     1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais;


    ou seja, a área pode ser contínua, como também pode ser descontínua!! 



  • A minha dúvida é, se para à adoção também são necessários 10 meses como "carência"??..

  • D) o erro esta em empregado rural.


  • Erro da alternativa D em negrito:

    D)É considerado segurado especial o produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, e o empregado rural que explore atividade agropecuária em área contínua, ou não.
  • (B) Diferentemente do que ocorre com a segurada contribuinte individual, para a segurada especial, o período de carência considerado para a concessão do salário-maternidade é igual a dez meses de efetivo exercício de atividade rural anteriores ao parto ou à adoção, ainda que de forma descontínua.
    diferenças: C.I, RECOLHIMENTO
                       S.E, EFETIVO EXERCICIO 

  • Gabarito: B

    Vejamos,


    a) ERRADO!

    De acordo com o art.9°, inciso VII, § 8° do inciso IV do Decreto 3048/99, NÃO descaracteriza a condição de segurado especial, ainda que receba ajuda de custo.

     

    b) CERTO!!!

    De acordo com o art. 25, inciso III da Lei 8.213/91.


    c) ERRADO!

    De acordo com o art.9°, inciso VII, § 5 °do Decreto 3048/99SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES.


    d) ERRADO!

    De acordo com o art.9°, inciso VII, alínea “a” do Decreto 3048/99, o EMPREGADO RURAL NÃO é segurado especial.

    OBS: O ERRO da alternativa está em afirmar que o EMPREGADO RURAL é segurado especial e NÃO por omitir os 4 módulos fiscais.


    e) ERRADO!

    De acordo com o art.9°, inciso VII, alínea “c” do Decreto 3048/99, cônjuge ou companheiro, do segurado especial que, comprovadamente, TENHAM PARTICIPAÇÃO ATIVA nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.

  • Tem que ser anulada, tenho que adivinhar qual legislação a Banca está se referindo; pelo amor de Deus. A legislação previdenciária é muito árdua de estudar e temos que lhe dar com essas discrepâncias entre a lei 8.213 e o Decreto. Que raivaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pessoal, conforme o comentário do colega Ricardo Gonçalves abaixo, que inclusive trouxe um trecho do livro do prof. Frederico Amado, o art. 39, § único da Lei 8213/91 está revogado tacitamente


    Atualmente, a carência do salário maternidade para o segurado especial é de 10 meses de efetivo exercício da atividade rural, nos meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontinua. (art. 93, § 2º, RPS).


    Essa situação se deu pois antigamente apenas segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso tinham direito ao salário maternidade, sem carência. Depois, foi concedido também ao segurado especial, com carência de 12 meses, pela lei 8861/94. Depois, outra alteração na lei concedeu esse benefício a todos os segurados, com carência de 10 meses para os segurados CI e facultativo. Não era razoável que para alguns segurados a carência fosse de 12 meses e para outros de 10, então o texto do RPS foi alterado pelo Decreto 5.545/2005, concedendo a carência de 10 meses de efetivo exercício da atividade rural do segurado especial, conforme o texto atual do RPS.


    Por isso a questão está correta, gabarito letra B


    Bons estudos!!

  • Calma, Rick! A questão está apenas desatualizada hahaha

    Olha a data da prova... ;)

  • GABARITO: LETRA B

     

    LEI 8213/91

    ART. 25 III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII (SEGURADA ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

     

     

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

     

     

     I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; 

     

    Deus é a nossa força!

  • GABARITO: B


    Questãozinha para acordar o sujeito!

  • Gente, olhem o comentário da nossa colega Amanda Kuster em 26/12/15, está corretíssimo! Cuidado com outros comentários, pois estão desatualizados.


    Estou estudando previdenciário também pelas vídeo-aulas do Frederico Amado, onde hoje 21/01/16, vi este comentário do professor. 


    Bons estudos a todos!!


    Foco, Força e muita Fé em DEUS.

  • Temos vários tipos de produtores rurais ( Produtor rural empregado,produtor rural CI, produtor rural segurado especial,produtor rural trabalhado avulso)logo a questão tratou do produtor rural empregado. 

  • Gente vou ter que discordar de vcs, pois de acordo com a tabela da carência, exposta no livro do Frederico Amado, o salário maternidade tanto da contribuinte individual, quanto da segurada especial são de 10 contribuições. Logo as contribuições não diferem o que a torna a alternativa "B", incorreta. E ai a questão fica sem resposta?????????

  • Questão desatualizada!   Carência: Para as seguradas Contribuinte Individual, Especial e Facultativa, o período de carência é de 10 contribuições mensais. Lei 8.213/91 art. 25, III.

    Salário Maternidade: será devido desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.  -  M.D.P 11º ed. Hugo Goes.

  • Acho que está correta porque o segurado especial precisa de apenas  10 meses de efetivo exercício, que diferencia do CI pelo fato da carência não ser de 10 meses de efetivo exercício, mas de 10 meses de efetiva contribuição.

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (C.I) e VII (SEGURADO ESPECIAL) do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    Art.39. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

    A questão conclui ao dizer diferentemente; C.I é pela efetiva contribuição.


    Bons estudos a todos.

  • Comentário do Mayquel Oliveira.


    Para quem ficou em dúvida na alternativa correta.

  • Mesmo lendo os comentários não consegui entender como a letra B está correta, pois de CARENCIA: Tanto a CI quanto a SE precisam de 10 meses, o que tem de diferente é que a SE precisa comprovar que trabalhou 12 meses com atividade rural ainda que de forma descontínua antes do benefício, alé dos arts. da Lei 8213 o próprio site da previdencia deixa isso claro: 

    "

    Principais requisitos

    Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

    • Quantidade de meses trabalhados (carência)
      • 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial."
    Vamos pedir Comentários do Prof!!!

  • Gabarito corretíssimo letra

    Questão de alto grau de  dificuldade, pois, exige do candidato um conhecimento amplo e atual da legislação previdenciária.


    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, (...):

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, RESPEITADO o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Já o artigo 39 diz: 

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.


    ATENÇÃO:   A IN 77 de 2015 explica o assunto em seu art. 346:


    "Art. 346. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:


    I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
    II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua."



    CONCLUSÃO: o texto do parágrafo único do art. 39 foi tacitamente derrogado pela Lei 9.876/99 por ferir o princípio da isonomia e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Carência para o salário maternidade da segurada especial = 10 meses de efetivo exercício da atividade rural.


    Espero ter solucionado as eventuais dúvidas, abraços!




  • Concordo com a Vanessa Sier, nunca marcaria a B. 

  • Acertei porque tinha certeza da letra B. Mas a letra D confunde muito mesmo!


  • Letra B! A diferença que faz menção é que a carência do segurado especial será 10 contribuição de efetivo exercício da atividade rural. Já o contribuinte indivual é do primeiro recolhimento sem atraso.
  • Segurado Especial: Comprovação não pelo período de carência, mas sim pelos meses de efetivo exercício, ainda que de forma descontinua

  • A LEI ESTABELECE VANTAGENS DO SEGURADO ESPECIAL PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O SALARIO MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL SO É NECESSÁRIO COMPROVAR DEZ MESES NA ATIVIDADE RURAL. E NÃO PRECISAR SER CONTINUA.

  • Alguém sabe?????

    O Seg. Especial sempre receberá benefício no valor de um salário mínimo ou poderá ser maior q este???

    Pq na aposentadoria por invalidez terá o acréscimo de 25% em alguns casos.. ficaria sal. mín. + 25% do sal. mín.???

    Como ficaria o valor da aposentadoria de um Seg. Especial que recebe aux. acidente??? vi uma questão assim no simulado do Hugo Goes e n entendi o gabarito..

  • Respondendo a 1ª pergunta da  Sabrina Xavier: o segurado especial em regra terá direito a benefícios no valor de um salário mínimo, mas se ele contribuir sobre um valor superior ao salário mínimo terá direito a benefícios com valor superior a ele, além disso para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição terá que contribuir facultativamente sobre a alíquota de 20%, além do 2,1% obrigatório. Com relação a 2ª pergunta, se o segurado especial aposentar, não terá mais direito ao recebimento do auxílio acidente, uma vez que este será devido até a véspera do início da aposentadoria ou do óbito do segurado.Assim, concedida qq aposentadoria ao segurado, cessa o auxílio acidente. Espero ter ajudado.

  • Sendo que tanto a CI como a SE têm o mesmo período de carência, o que não atentamos foi o fato de realmente "diferenciar" devido a forma "descontínua" do trabalho exercido pela SE e para CI não tem tal previsão.

    Bom... Eu errei a questão, li alguns comentários e acho que é isso.

    Se alguém discordar, ótimo!! Estamos aqui para aprender!!

  • Seria MUITO BOM se a cada questão disponibilizada aqui no QC , um comentário de um professor específico se fizesse presente para “a nossa alegria”. Mas...

  • Decreto 3.048/99, art. 93, § 2°  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. 

     

    art, 29, III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101

     

    Ou seja, a contribuinte individual precisa recolher dez contribuições, a segurada especial precisa comprovar dez meses de exercício de atividade rural, ininterrupto ou não.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • a) L 8213, art 11 § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de: IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 


    b) CERTO -> C.I é obrigatório o recolhimento e o Rural pode ser descontínuo ; 


    c) L 8213 art 11 § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, SEM a utilização de empregados permanentes. 


    d)

    -> L 8213 art 11 VII a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais (Não fala em empregado rural) 
    -> atividade agropecuária em área contínua, ou não. ( até 4 módulos fiscais .) 
    L8213 art 11,VII 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

     
    e) L 8213 art 11 VII § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

  • errei esta questão pela palavra ADOÇÃO!! PENSEI QUE PARA A ADOÇÃO DISPESA A CARÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO SALARIO MATERNIDADE!! OU SEJA PODERIA SER SEGURADO OU NÃO!! ALGUÉM PODE EXPLICAR??

  • Alternativa "a": está errada. De acordo com o art. 12, § 10, IV da Lei 8.212/91, exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais, não descaracteriza a condição do segurado especial.

     

    Alternativa "b": está CORRETA. de acordo com o art. 26, § 1 º, do RPS, para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. A carência para concessão do salário-maternidade é de 10 contribuições mensais (art. 29, III, do RPS) .. logo a segurada especial deve apenas comprovar tempo de atividade rural por este número de meses para fazer jus a este benefício.


    Alternativa "c": está errada. A assertiva está errada por mencionar "mesmo com a utilização de empregados permanentes". Vejamos o que dispõe o art. 12, VII, § 1°, da Lei 8.212/91: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.


    Alternativa "d": está errada. A alternativa D é falsa por incluir o empregado rural na categoria dos segurados especiais. Obviamente, tanto os empregados urbanos quanto os rurais estão classificados como empregados do RGPS (art. 12, I, a, da Lei 8.212/91).


    Alternativa "e": está errada. Para que o cônjuge ou companheiro seja enquadrado como segurado especial é necessário que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 12, VII, c, da Lei 8.212/91).

     

    Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado. 

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 39    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

  • Art 39 esta desatualizado gente!

    Leitura seletiva!

    São 10 meses!

    CI prova 10 contribuições

    Seg. Especial prova CARÊNCIA em número de MESES e não de contribuições!

  • Esta desatualizada,são 10 MESES DE EFETIVO EXERCICIO para segurada especial,pois feri o princípio da isonomia e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. 

  • B) Diferentemente do que ocorre com a segurada contribuinte individual, para a segurada especial, o período de carência considerado para a concessão do salário-maternidade é igual a dez meses de efetivo exercício de atividade rural anteriores ao parto ou à adoção, ainda que de forma descontínua. CORRETO

    A) O exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais descaracteriza a condição de segurado especial caso o referido dirigente obtenha, por meio dessa atividade, ajuda de custo. Não descaracteriza a condição de segurado especial

    C) Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, mesmo com a utilização de empregados permanentes. Não pode utilizar empregados permanentes

    D) É considerado segurado especial o produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, e o empregado rural que explore atividade agropecuária em área contínua, ou não. Como o nome já diz, ele é empregado e não segurado especial, quanto à área não pode exceder 4 módulos fiscais.

    E) A esposa ou companheira do trabalhador rural, mesmo que não trabalhe diretamente nas atividades rurais exercidas pelos demais membros do grupo familiar, é considerada segurada especial. Somente será segurada especial se trabalhar nas atividades do grupo familiar