SóProvas


ID
811105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria de Fátima, empregada de confecção de roupas, após 15anos de prestação de serviços ajuizou, em razão de acidente de trabalho de que fora vítima, dado que a empresa não adotou medidas legais de segurança no trabalho, ação judicial no juizado especial federal com o objetivo de reverter decisão do INSS que lhe negara a concessão de auxílio-doença por não ter ela cumprido o período de carência exigido para o benefício.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D
    STJ, Súmula 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
    STF, Súmula 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • CF, art. 109, I:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Segundo o autor Hermes Arrais Alencar a carência é dispensada nos casos de doença profissiona ou do trabalho, desta forma a alternativa A encontra-se ERRADA
  • “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.” (Súmula Vinculante 22.)
  • A alternativa A está errada pois o INSS não reconheceu o direito ao benefício por falta de período de carência, e a questão fala que é por falta de qualidade de segurado. O que torna ilógico a associação.
  • Prezados, a questão poderia ter sido resolvida mesmo sem saber que o Juizado Especial Federal não é competente para julgar a ação em epígrafe.

    Conforme determina a legislação previdenciária, o auxilio-doença quando decorrer de acidente de trabalho não requer carência, art.71,  parágrafo segundo da lei 8213/99.
    Lado outro, o simples fato da questão mencionar que a Maria de Fátima é empregada da Confecção a torna segurada obrigatória, nesta situação não se faz necessária a comprovação de que o empregador efetivamente recolheu as contribuições, pois essas se presumem recolhidas.

    Essas explicações já excluem as alternativas "a" e "c".

    A Justiça do Trabalho só é competente para julgar ações em que envolvam relações de trabalho entre empregado (trabalhador) e empregador (empresa), a presente demanda deve ser proposta contra o INSS uma vez que esse é o responsável pelo pagamento do benefício. Tal fato já exclui, por si só, a alternativa "b".

    A Constituição Federal garante, em seu artigo 5, XXXV o acesso ao judciário, não podendo se falar em esgotamento das instâncias administrativas para demandar perante o Judiciário. A única exceção a essa garantia está prevista na própria CF artigo 217 parágrafo primeiro, quanto determina que o Judiciário só irá apreciar as demandas esportivas após a apreciação pela Justiça Desportiva (órgão de natureza administrativa). Excluindo assim, a alternativa "e".  

    Abraços!!
  • Senhores,

    alguém saberia informar se há um motivo específico para atribuir competência à Justiça Estadual nos casos de processos relativos à acidente de trabalho, ou é mera deliberação jurisprudencial e legislativa? Questiono isso porque me parece um tanto sem lógica... Enfim, melhor entender que decorar. Se alguém souber algo, ajudaria muito.
    Grata.
  • SEI NÃO....boa pergunta Maria!

    SEGURADO ------> INSS ----> POR MOTIVO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO-----> JUSTIÇA ESTADUAL

    SEGURADO ------> INSS ----> POR QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, EXCETO O MENCIONADO ACIMA -----> JUSTIÇA FEDERAL


    NÃO EXISTE CARÊNCIA NO CASO DA MARIA DE FÁTIMA


    GABARITO ''D''

  • Respondendo a dúvida de Maria, eu achei o seguinte (creio que seja isso, me corrijam por favor) :

    Deve-se lembrar que a Ação Acidentária não pode ser confundida com a Previdenciária.

    A Constituição Federal de 1988 não foi explícita a respeito da Ação Acidentária, devendo-se aplicar a regra que reserva aos Estados, ou seja, a “competência derivada residual”. Por esse motivo é que a Justiça Estadual possui a competência para apreciar e decidir ações acidentárias.

    Portanto, toda ação cuja matéria trate de acidente do trabalho a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, por exemplo, nas ações em que se discute a majoração ou revisão de benefício acidentário (mesmo no caso de pensão por morte acidentária) a competência é sempre da Justiça Estadual. 

    Resumindo, é previsão da própria Carta Magna de 1988, que em qualquer caso de Ação Acidentária seja a Justiça Estadual a responsável!

    Fonte: http://www.bachurevieira.com.br/artigos_publicados1.asp?codigo=1

  • R: STF, Súm.501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas d acidente do trabalho, ainda q promovidas contra a U, suas autarquias, EPs ou SEMs. De qquer forma lei8213,art.26 no II: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - Auxílio doença e aposentadoria p/invalidez nos casos de acidente de qquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...). Normalmente a carência do auxílio-doença e aposentadoria p/invalidez são de 12 contribuições mensais. Nos 1ºs 30 dias do afastamento p/doença a empresa pagará o salário integral e após este prazo deverá encaminhar a perícia médica da prev.social. Letra D.

  • Súmula 501 STF

    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

  • Cuidado com comentário do Márcio Fernandes.

    O Plenário da Câmara modificou a previsão da Medida Provisória 664/14 para o auxílio-doença e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.

    http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=4819


  • questão desatualizada  precedente da súmula Vinculante  nº 22:

     Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.


    Ementa: (...) Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." (CC 7204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005)

  • coloco no filtro não fazer questões desatualizadas e me cai um dinossauro desses affffffffffffffffff

  • SEGURADO x INSS >  (assuntos diversos) = Competência Justiça FEDERAL (art.109, I, da Constituição Federal 1988)


    SEGURADO x INSS >  (acidente do trabalho ->concessão de benefícios) = Competência Justiça ESTADUAL (Súmula 15 do STJ e Súmula 501 STF).


    Empregado x Empregador >  (acidente do trabalho -> indenização ) = Competência Justiça do TRABALHO (Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04).


    GABARITO:  D

    Espero ter ajudado, abraços!


  • Pessoal,  a questão não é tão singela quanto parece, sobre competência da Justiça do Trabalho com base na EC 45/04. mas envolve a questão do acidente de trabalho e competência para causas previdenciárias. Há  uma pegadinha possível q mta gente boa cai.  A assertiva não é sobre acidente de trabalho, mas benefício previdenciário do auxílio doença. Essa é a pegadinha. porque se o problema fosse acidente de trabalho a competência seria da JT e não da JE. Quem subestimou a questão nem entendeu o que o examinador está cobrando.

  • Tatiana Gagliardi, seu comentário está totalmente equivocado, pois a competência para julgar ações referentes a acidente do trabalho é da justiça estadual. Segue trecho autoexplicativo da lei 8213:

    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

      I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

      II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.


  • Empregado x empregador (acidente do trabalho)= justiça do trabalho


    Segurado x INSS (acidente do trabalho) = justiça estadual


    Segurado x INSS (demais benefícios) = justiça federal


    INSS x empregador (acidente do trabalho) = justiça federal


  • Não entendi o porquê da alternativa E estar errada, visto que de acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário.


    STF, no RE631.240: exige-se, em regra, o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção sem julgamento do mérito. Exceções: - negativa comprovada de protocolo do requerimento administrativo; - notório indeferimento pelo INSS (tese jurídica); - ação de revisão de benefício; - ação intentada no juizado itinerante - contestação de mérito do INSS - extrapolação dos 45 dias para decisão administrativa do INSS.


    Alguém pode me explicar?

  • Francielle Dórea


    O erro da alternativa E está na palavra "esgotado o procedimento administrativo", pois,  conforme  entendimento do STF é sim necessário haver o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial,(via de regra), no entanto, não há necessidade  de que seja esgotada  toda a via procedimental administrativa, bastando apenas um simples e mero indeferimento. 

    Espero ter  ajudado!

    Bons estudos!

  • Essa questão é da boa, maluco!

    Bom, há 3 casos clássicos:

    Empregado x Empregador = Justiça do Trabalho

    Empregado x INSS (nos acidentes de trabalho) = Justiça Estadual (é o caso da Maria de Fátima)

    Empregado x INSS (em outras situações) = Justiça Federal

    Coitada da Maria, fez ação no lugar errado!

    D

  • Tatiana Noronha, ao meu ver, impossível ser mais clara e objetiva do que vc nessa resposta.


    Parabéns.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    VIDE SÚMULA VINCULANTE 22, DO STF!!!!

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Gente como está desatualizada??? A súmula 22 foi editada 12/2009 e a questão é de 2012.

    Certo é que o cespe está mantendo  é aJustiça Estadual.

    Corrijam-me!!!

  • Absurdo o Qdeconcursos permitir uma questão tão desatualizada , onde está o revisor responsável do curso ? 

     

  • Letra D.

     

    Gravei assim:

     

    JT bate no patrão
    JE perdeu o dedão
    JF só pensa em revisão

     

    ##osfortesentendem

  • Decreto 3.048/99

    Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:

            I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

            II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

            Parágrafo único.  O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

     

    O Macete da colega Juli Li não deixa errar

    Justiça do Trabalho - Bate no Patrão
    Justiça Estadual - Perdeu o Dedão?
    Justiça Federal - Só pensa em Revisão

     

    Alguns de nós eram faca na Caveira!!!

     

  • Galera, o gabarito desta questão mudou, a letra D não mais está correta pelo simples fato de que quem apurará questões relativas do trabalho não é mais a justiça estadual, passou a ser a justiça do trabalho. Fiz esta questão no domingo agora no cursinho presencial que faço e o gabarito foi alterado para a alternativa B, segundo meu professor.

  • CF 88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Senhores, vi alguns comentários dizendo que a questão está desatualizada, porém há um equivoco por parte destes que assim comentam. A SV 22 explicita a situação de EMPREGADO X EMPREGADOR, e não da situação de SEGURADO X INSS por situação de acidente do trabalho. No mais, ressalto que a competência para julgar ação regressiva proposta pelo INSS contra EMPREGADOR, ainda que devido acidente do trabalho, compete a JUSTIÇA FEDERAL.

    BOM DIA A TODOS!!

  • Questão polemica...

    A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , incisoII , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    Boa sorte!

  • STJ - Súmula nº 15 - Competência acidente de trabalho

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    CF 88 art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    #AFT

  • Olá, amigos!

    Sobre a letra E :

     

    CONCESSÃO de benefício previdenciário

     

    Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

    a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

    b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

    c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

     

    Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

     

    Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

     

     

     

    REVISÃO de benefício previdenciário

     

    REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

     

    EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.

     

    Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

  • Questão mal elaborada da bixiga

  • STJ, Súmula 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


    Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.

    Vide anotações feitas à SV 22 - STF


    STF, Súmula 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


    STF SV 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/04.


    Resumo:


    1) Ação proposta acidentado (dependentes) pedindo danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho: JUSTIÇA DO TRABALHO

    2) Ação proposta acidentado (dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente trabalho: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

    3) Ação proposta pelo acidentado (dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente trabalho): JUSTIÇA FEDERAL:


    GAB: D



  • Gabarito: D

    JUSTIÇA FEDERAL (benefício previdenciário)

    Conhecer e julgar as ações ajuizadas por segurados do INSS, postulando a concessão de aposentadorias programáveis: especial, por idade e por tempo de contribuição;

    Conhecer e julgar as ações ajuizadas por segurados do INSS, postulando a concessão de salário-família e salário maternidade;

    Conhecer e julgar as ações em face do INSS, pleiteando a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio doença e de aposentadoria por invalidez. Isso desde que o motivo da incapacidade não esteja relacionado a acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

    JUSTIÇA ESTADUAL (1ª e 2ª instância): (benefício acidentário)

    Conhecer e julgar as ações de segurados do INSS, pleiteando a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio doença e de aposentadoria por invalidez. Mas isso desde que o motivo da incapacidade ESTEJA atrelado a acidente ou doença relacionados ao trabalho.

    *em todos os casos, o mesmo vale para a ação proposta por dependente.

    (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/reforma-da-previdencia-competencias-para-apreciar-acoes-de-beneficios)

  • JUSTIÇA DO TRABALHO = JUSTICA FEDERAL

    Essas disputas, entre empregador e empregado, são propostas perante a justiça estadual