SóProvas


ID
811120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), assinale a opção correta consoante a CF e a jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    a) ERRADO.

    Acredito que o erro está em dizer que DEPENDE DE LEI AUTORIZANDO, a teor do art. 97, § 2, do CTN:


    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    (...)
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    b) ERRADO. 

    O IPVA sempre cabe ao Estado. O que cabe ao Município é 50% da receita proveniente da arrecadação do IPVA sobre os veículos licencicados em seu território.

    Art. 158, III, CF/88.


    c) ERRADO.

    Como o IPVA é estadual, cada Estado tem competência para conferir os benefícios fiscais que bem entender. O que depende de convênio dos Estados é a concessão de benefícios de ICMS.


    d) CORRETO

    STJ:

    TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE. 1. O arrendante, por ser possuidor indireto do bem e conservar a propriedade até o final do contrato de arredamento mercantil, é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei Federal nº 7.431/85. Precedentes: (REsp 897.205/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de DJU de 29.03.07; REsp 868.246/DF; Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 18.12.06). 2. Recurso especial provido. (REsp 744.308/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008)


  • d. "PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPVA -

    ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRIBUINTE -

    CONVENÇÕES PARTICULARES - RESPONSABILIDADE

    SOLIDÁRIA.

    1. Tratando-se de arrendamento mercantil, respondem

    solidariamente pelo tributo o arrendador e o arrendatário, a teor do

    que dispõe o artigo 1º, § 7º, incisos I e II, da Lei n.º 7.431/85.

    2 - As convenções particulares não têm o condão de alterar o

    sujeito passivo definido em lei.

      3 - Apelação provida." (p. 124) - STJ - RESP 897.205 -DF

    E.  Não é legítima a cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves, mas tão somente sobre os veículos de circulação terrestre. (SABBAG, 2011, p. 1033)

      RespE. EE

       

  • A) É legítima a cobrança do IPVA com base de cálculo em tabela de preço estabelecida pela FIPE, desde que exista lei autorizando a secretaria de fazenda a adotar os meios necessários para a atualização do valor venal dos veículos automotores.

    A base de calculo de tributo só pode ser instituída por lei, conforme art. 97, IV, CTN, o que é permitida mediante norma infralegal é a simples correção da tabela, sem a modificação da base de calculo.



    TRIBUTÁRIO. IPVA. TABELA DE VALORES. CORREÇÃO EFETUADA POR RESOLUÇÃOADMINISTRATIVA. INALTERADA A BASE DE CÁLCULO E O FATO GERADORPREVISTOS NA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVADO CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE OBSERVADA (ART. 145, § 1º, DA CF).LEGALIDADE. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM NÃO PODEM SERAPRECIADAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF EDO STJ.1. A correção da tabela de valores no ano da cobrança do tributo nãoimplica violência aos princípios insculpidos na ConstituiçãoFederal, uma vez que prevalecem o fato gerador, a base de cálculo eas alíquotas previstas na legislação estadual que instituiu o IPVA.A simples correção da tabela não tem o condão de modificar o fatogerador e a base de cálculo.2. Capacidade contributiva no regime do IPVA, tal como disciplinadona Lei n.º 948, de 1985, do Estado do Rio de Janeiro. A base decálculo do imposto é o valor venal do veículo, onerando ocontribuinte segundo a grandeza do seu patrimônio, observado, assim,o princípio da capacidade contributiva.3. Questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podemser apreciadas por esta Corte na esfera de seu conhecimentorecursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau dejurisdição.4. Precedentes do STF e do STJ.5. Recurso conhecido, porém, improvido. T2 - SEGUNDA TURMA, RMS 8309 / RJ Data do Julgamento 28/08/2001
  • Questão bem específica, pois, quem define os responsáveis em matéria de IPVA é o Estado. Existem Estados onde o Arrendante é contribuinte e não responsável.
  • Com relação a assertiva e:

    RE 255111 / SP - SÃO PAULO

    EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

  • No caso de arrendamento mercantil o STJ tem jurisprudência entendendo que a responsabilidade tributária pelo adimplemento do IPVA é solidária entre arredante e arrendatário.
  • d) Em caso de arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária.CORRETA EDcl no AREsp 207349 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0152677-2 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/10/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 10/10/2012 3. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidáriapara o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, porser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar apropriedade até o final do pacto.
  • Mas porque o IPVA não incide sobre as aeronaves e as embarcações?

    Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Na ocasião estavam sendo julgadas normas no Estado do Rio de Janeiro,
    que cobravam IPVA destes bens. 
     
    Entendeu o Pleno do STF, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 
    379572 / RJ - RIO DE JANEIRO) Relatado pelo Ministro GILMAR MENDES 
    em Julgamento de 11 de abril de 2007, que “Não incide Imposto de Propriedade 
    de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art.  3
    23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85). Precedentes. 3. Recurso 
    extraordinário conhecido e provido.” 
     
    A síntese dos argumentos contrários à incidência era a de "aeronaves e 
    embarcações" não se incluíam semanticamente na expressão da Constituição 
    "veículos automotores" (art. 155, III). A maioria também alegou que o IPVA 
    reproduz a antiga Taxa Rodoviária Única (T.R.U.), que historicamente isentava 
    aeronaves e embarcações, bem como que barcos e aviões estão sujeitos à 
    jurisdição federal: apitania dos Portos e da Autoridade Aeroportuária, que lhes 
    cobram tributos 
    Todavia os votos divergentes dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Marco 
    Aurélio entendiam que seria possível o enquadramento destes veículos, no 
    conceito de “automotores”. 
    Prevaleceu, enfim, o entendimento pela isenção, sintetizado nesta frase do 
    Ministro Sepúlveda Pertence, citada pelo Ministro Peluzo, sobre a abrangência 
    do dispositivo aos barcos e aviões: "Se houvesse pretendido abrangê-las, o 
    Constituinte deveria ter sido específico." (RE) 379572. fls. 880). 
  • só sei que houve alguma mudança no IPVA em 2016 , como não estou atualizado, vou ficar de olho na questão na esperança que alguém fale algo

  • TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONGRUÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
    1. À luz da jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício, tais como IPVA e IPTU, é a data de vencimento do tributo.
    2. A recorrente, ora agravante, inova suas razões aduzindo que, fixando como termo inicial da prescrição do IPVA a data de vencimento do tributo, na hipótese dos autos o vencimento teria ocorrido em março de 2003, o que não foi em momento nenhum levantado, e ainda se contrapõe ao consignado pelo Tribunal de origem, que, estabelecendo o fato gerador como marco para constituição do crédito, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, somente teria efetivado o lançamento em 2008, dentro, portanto, do prazo decadencial, que se iniciou em 1º/1/2004 e somente findaria em 31/12/2008.
    3. Constituído o crédito, iniciou-se o prazo prescricional, o qual foi interrompido com o ajuizamento da ação, ocorrido ainda no ano de 2008, o que afasta a possibilidade de declaração da prescrição.
    4. Outrossim, a reversão do julgado para reconhecimento da prescrição, em especial que o vencimento do tributo ocorreu em março de 2003, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    5. A responsabilidade solidária do recorrente decorreu de análise da legislação local, o que torna o acórdão recorrido insuscetível de modificação, ante o óbice da Súmula 280/STF.
    6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1566018/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

  • Letra A

     

    Acredito que esteja errada, em virtude da condição estabelecida na assertiva: "desde que exista lei autorizando a secretaria de fazenda a adotar os meios necessários para a atualização do valor venal dos veículos automotores."

     

    Vejamos a jurisprudência do STJ:

     

    TRIBUTARIO. IPVA. LEI ESTADUAL NUM. 7.644/1991. CALCULO. RESOLUÇÃO NUM. 06/1992 DA SECRETARIA DA FAZENDA. 

    I - AO DECIDIR QUE, PARA FINS DE CALCULO DO IPVA RELATIVO AO EXERCICIO DE 1992, VALIDA E A TABELA ELABORADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR ATE 31/12/1991, LEVANDO EM CONTA OS VALORES VENAIS MEDIOS DOS VEICULOS DE NOVEMBRO/1991, O ACORDÃO RECORRIDO NÃO VIOLOU O ART. 97, II, IV E PAR. 1. DO CTN.
    II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no Ag 67.871/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43692)
     

    Caso esteja equivocado, por favor me avisem.

  • Resposta correta: Em caso de arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária. Fundamentação: São hipóteses de posse legítima para caracterização do responsável solidário, que é o possuidor a qualquer título, ligado à materialidade tributária de ser proprietário do veículo automotor, a alienação fiduciária e o arrendamento mercantil.