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Alguém pode passar um conceito básico e 'concurseiro' de inetresses essencialmente e acidentalmente coletivos?
achei esse de barbosa moreira em um artigo da internet:
Tratando-se de interesses essencialmente coletivos, em relação aos quais só é
concebível um resultado uniforme para todos os interessados, fica o processo
necessariamente sujeito a uma disciplina caracterizada pela unitariedade...
Já nos casos de interesses acidentalmente coletivos, uma vez que em princípio
se tem de admitir a possibilidade de resultados desiguais para os diversos
participantes, a disciplina unitária não deriva em absoluto de uma
necessidade intrínseca Pode acontecer que o ordenamento jurídico, por
motivos de conveniência, estenda a essa categoria, em maior ou menor
medida, a aplicação das técnicas da unitariedade; esse, porém, é um dado
contingente, que não elimina a diferença, radicada na própria natureza das
coisas.
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Fundamento para a letra A, considerada correta:
PROCESSUAL CIVIL. COLÉGIO PEDRO II. EXTINÇÃO DO CURSO NOTURNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E DIFUSOS.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a manutenção docurso de ensino médio no período noturno oferecido pelo Colégio Pedro II - UnidadeSão Cristóvão, que teria sido ilegalmente suprimido pelo Diretor da referida entidade educacional.
2. O direito à continuidade do curso noturno titularizado por um grupo de pessoas –alunos matriculados no estabelecimento de ensino – deriva de uma relação jurídica basecom o Colégio Pedro II e não é passível de divisão, uma vez que a extinção desse turnoacarretaria idêntico prejuízo a todos, mostrando-se completamente inviável sua quantificação individual.
3. Há que se considerar também os interesses daqueles que ainda não ingressaram noColégio Pedro II e eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno, ou seja, um grupo indeterminável de futuros alunos que titularizam direito difuso àmanutenção desse turno de ensino.
4. Assim, a orientação adotada pela Corte de origem merece ser prestigiada, uma vezque os interesses envolvidos no litígio revestem-se da qualidade de coletivos e, porconseguinte, podem ser defendidos pelo Ministério Público em ação civil pública.
5. No mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp nº 933002/RJ, Rel. Min. CASTROMEIRA, Segunda Turma, DJe de 29/06/2009)
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Tentando ajudar a colega acima.
A diferença entre essencialmente e acidentalmente coletivos é bem básica na verdade. Considerando que o direito coletivo é gênero, criou-se duas espécies de direitos coletivos: Os essencialmente coletivos são os difusos e coletivos (strictu sensu) e são aqueles em que a decisão final será igual para todos. Acidentalmente coletivos seriam os direitos individuais homogêneos. Quem faz essa distinção é Barbosa Moreira. Na questão acima, eu ACHO q o erro está justamente em considerar o direito à educação como acidentalmente coletivo. Por ser claramente um direito difuso, a melhor classificação para ele seria enquadrá-lo como essencialmente coletivo.
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DIREITOS NATURALMENTE COLETIVOS - COLETIVOS LATO SENSO (indivisibilidade do objeto)
a) DIREITOS DIFUSOS: características:
- Titulares são INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS (não há como saber quem são hoje ou no futuro)
- Titulares são ligados entre si por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO (não há relação jurídica entre eles)
b) DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU: características
- Titulares são INDETERMINADOS, porém são DETERMINÁVEIS POR GRUPOS, CATEGORIAS
- Titulares ligados por CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS
DIREITOS ACIDENTALMENTE COLETIVOS (objeto tutelado é divisível)
a) DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: características
- Determinabilidade do sujeito (na fase de execução)
- Pretensão de origem comum
A resolução desta questão se dá com a simples classificação dos direitos difusos e coletivos. Tendo em vista a diferenciação acima exposta, o ponto nevrálgico da questão se dá entre as assertivas A e C, ou seja, em como reconhecer a diferença entre ambas.
Ocorre que a assertiva C está errada pois, como esta explicita, os alunos já estão matriculados, ou seja, os sujeitos são determinados, logo, não se trata de direito difuso a ser defendido e sim de direito iondividual homogêneo. Em contrapartida, a assertiva A, corretamente classifica a categoria dos direitos a que pertecem os alunos que ainda não ingressaram no colégio, pois justamente por esse fato é que são indetermináveis e, portanto, pertencentes à cateogria dos direitos difusos. Ora, se eles ainda não ingressaram no colégio é por que não são conhecidos, não são determinados, fazendo com que tais pessoas pertençam à categoria de direitos difusos, unidos unicamente por uma situação de fato.
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A alternativa correta retrata um tipíco caso de direito difuso, qual seja, a de uma classe de estudantes, que ainda é indeterminada, impossibilitada de se identificar, que serão prejudicados pela supressão do ensino noturno, é um autêntico direito difuso.
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A letra D tambem está certa pois a pergunta pede que "Considerando essa situação hipotética", logo ainda que a educação seja direito difuso, no caso em tela, o MP tem legitimidade pois ainda que individual homogenio é indisponível.
A letra A tambem está certa, mas a pergunta de direciona a letra D pois pede "Considerando essa situação hipotética"
Abs
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A letra "d) O MP é parte legítima para ajuizar a ação, que visa à defesa de interesses acidentalmente coletivos" não está correta.
Os direitos coletivos lato sensu podem ser acidentalmente coletivos ou essencialmente coletivos. Acidentalmente coletivo são os direitos individuais homogêneos, pois não se trata de tutela dos direitos coletivos, mas sim de tutela coletiva de direitos divisíveis, cujos titulares são determinados ou determináveis.
Por outro lado, direitos essencialmente coletivos são os direitos difusos e os coletivos estrito sensu, pois se esta diante da tutela dos direitos coletivos, uma vez que estes são indivisíveis.
No caso em testilha, o direito dos alunos que já estão matriculados no curso noturno é coletivo estrito sensu, pois se trata de um grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. No entanto, quanto aos futuros alunos, estamos diante de um direito difuso, pois os seus titulares são indeterminados.
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VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
IND. HOMOG. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
A defesa do meio ambiente possui titulares indeterminados e, exatamente por isso, deve ser enquadrada como hipótese de INTERESSE DIFUSO, tal qual o exemplo da instituição de reserva legal em área particular.
Já os INTERESSES COLETIVOS são aqueles cujos titulares são determináveis e formam grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, tal qual os trabalhadores de uma determinada empresa de montagem de veículos.
Por fim, os INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS são aqueles decorrentes de uma origem comum, onde seus titulares são agrupados após a ocorrência da lesão, tal qual o defeito de fabricação de um determinado veículo que leva à necessidade de um recall.
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Gabarito: A
Segundo o Prof. Barbosa Moreira, de forma bem resumida:
Direito ESSENCIALMENTE coletivo - não pode ser dividido, como o meio ambiente.
Direito ACIDENTALMENTE coletivo - embora coletivo, é divisível, como a indenização em acidente de ônibus.
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