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Os direitos individuais homogeneos se caracterizam pela sua transindividualidade, ou seja, vários indivíduos com uma situaçao fatica em comim, o que os torna relativa na situacao com os demais
Alternativa D é a correta
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Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Letra A – INCORRETA – Direitos Coletivos em sentido estrito, são interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum.
Letra B – INCORRETA – Artigo 81, I do Código do Consumidor: interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
No que se refere à titularidade, o direito difuso é caracterizado pela indeterminabilidade dos sujeitos, ligados por uma situação fática.
Letra C – INCORRETA – Artigo 81, I do Código do Consumidor: interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Letra D – CORRETA – Artigo 81, III do Código do Consumidor: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum..
Letra E – INCORRETA – O objeto é divisível, ou seja, o prejuízo de um pode ser diferente do prejuízo de outro. É possível corrigir o prejuízo de um e não corrigir o prejuízo de outro. Ex.: cobrança da taxa do cartão de crédito – os valores de cada lesado serão diferentes, logo, o prejuízo é divisível.
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ATENÇÃO: CARACTERISTICAS BÁSICAS PARA DISTINÇÃO DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.
Determinabilidade do grupo.
direito individual homogênio - grupo determinável.
direito coletivo - grupo determinável
direito difuso - grupo indeterminável
Divisibilidade do objeto.
direito individual homogênio - objeto divisível
direito coletivo - objeto indivisível
direito difuso - objeto indivisível
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os interesses individuais homogêneos são caracterizados por uma transindividualidade artificial ou relativa. - isso porque são direitos individuais que recebem tratamento de direitos transindividual, de sorte que a doutrina os denominam de direitos de uma transindividualidade relativa ou mesmo artificial.
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d) Os interesses individuais homogêneos são caracterizados por uma transindividualidade artificial ou relativa. CORRETA
"Para completar o cenário da tutela coletiva, cabem algumas considerações quanto aos direitos individuais homogêneos. A primeira nota diferencial desses interesses em face daqueles coletivos e difusos se encontra no fato de que eles não constituem direitos metaindividuais propriamente ditos. Na verdade, para se utilizar a expressão de PEDRO LENZA, os direitos individuais homogêneos apresentam uma transindividualidade artificial ou instrumental. A defesa em juízo é coletiva, o que não faz com que os interesses deixem de ser individuais".
Ou seja, para o professor Pedro Lenza os interesses individuais homogêneos são considerados, a bem da verdade, pela sua Transindividualidade ARTIFICAL, FORMAL, INSTRUMENTAL ou RELATIVA, i.e, são direitos individuais que, no entanto, recebem tratamento legal de direitos transindividuais (ou metaindividuais).
FONTE: Guedes, Demian. A legitimação individual para a Ação Civil Pública. Disponível em: http://www.bmalaw.com.br/nova_internet/arquivos/Artigos/Leg%20ind%20para%20ACP%20-%20RP%20140.pdf)
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Segundo Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cléber Masson (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 32\33), INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO:
INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS: INTERESSES DIFUSOS E INTERESSES COLETIVOS;
INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SEGUNDO OS AUTORES ACIMA, TANTO OS INTERESSES DIFUSOS COMO OS COLETIVOS VERSAM SOBRE OBJETOS INDIVISÍVEIS E AMBOS TÊM, AO MENOS EM PRINCÍPIO, TITULARES INDETERMINADOS, EMBORA NOS COLETIVOS, EM FUNÇÃO DA EXISTÊ, NCIA DE UM VINCÚLO JURÍDICO BASE, ELES SEJAM PASSÍVEIS DE DETERMINAÇÃO. TENDO EM CONTA TAIS SEMELHANÇAS (PRINCIPALMENTE A INDIVISIBILIDADE DE SEUS OBJETOS), ALGUNS AUTORES VEEM NOS DIFUSOS E COLETIVOS UM TRANSINDIVIDUALIDADE REAL (MATERIAL), RAZÃO PELA QUAL OS DENOMINAM INTERESSES ESSENCIALMENTE COLETIVOS.
OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, POR SUA VEZ, COMO O PRÓPRIO NOME INDICA, SÃO INTERESSES INDIVIDUAIS: SEUS TITULARES SÃO DETERMINÁVEIS E SEU OBJETO É DIVISÍVEL. (...). POR TAIS RAZÕES (PRINCIPALMENTE PELA DIVISIBILIDADE DE SEU OBJETO), VERIFICANDO QUE OS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, EM ESSÊNCIA, DISTANCIAM-SE DOS DIFUSOS E COLETIVOS, AQUELES MESMOS AUTORES NELES VISLUMBRAM UMA TRANSINDIVIDUALIDADE ARTIFICIAL (MERAMENTE FORMAL), DENOMIINANDO-OS COMO INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS.
Destarte, interesses essencialmente coletivos são os difusos e os coletivos em razão da indivisibilidade do objeto, isto é, transindividualidade real ou material, ao passo que interesses acidentalmente coletivos são os individuais homogêneos em virtude da divisibilidade do objeto, ou seja, transindividualidade formal ou acidental.