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ID
811243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta, no que se refere à defesa do consumidor em juízo.

Alternativas
Comentários
  • a) CDC, Art.  87.: Nas  ações  coletivas  de  que  trata  este  código  não  haverá  adiantamento  de  custas,  emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo  único.  Em  caso  de  litigância  de  má-fé,  a  associação  autora  e  os  dir etores  responsáveis  pela propositura  da  ação  serão  solidariamente  condenados  em  honorários  advocatícios  e  ao  décuplo  das  custas,  sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    b) CDC Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico  será  intimado  a  informar  a  existência  de  seguro  de  responsabilidade,  facultando-se,  em caso  afirmativo,  o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador,  vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

    c) O erro da questão está na palavra "indeterminadas". Nos casos de ação coletiva, os titulares são determinados.
    CDC Art.  81.  A  defesa  dos  interesses  e  direitos  dos  consumidores  e  das  vítimas  poderá  ser  exercida  em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I  - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,  para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 87, parágrafo único: Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 101, II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    I - o Ministério Público,
    II -   a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal  ;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 92: O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
    Portanto, se ajuizar a ação será desnecessária sua atuação como fiscal da lei.
  • Pessoal, desculpa mas estou indignado com o erro da letra "b".
    Tudo bem que se formos analisar a letra fria da lei, encontramos o Art. 101, II do CDC- afirmando que o réu poderá chamar ao processo o segurador...; como ja foi disposto na integra pelos nobres colegas;
    contudo nem sempre o q está escrito na lei está correto, a questão trás uma hipótese real de denunciação da lide e não de chamamento ao processo. Trata-se pois de uma atécnica legislativa, pois os dois institutos apesar de próximos, não podem ser confundidos. vejamos:
    Denunciação da Lide:
    A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. - Exemplo Fatídico aqui é a relação segurado(denunciante) e seguradora (denunciado) em acidentes de transito.
    Chamamento ao processo:
    Prof: Cândido Rangel Dinamarco, "o chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele. Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente."
    Diante disto, não tem como aceitar que a assertiva em tela(letra b) esteja incorreta, pois que não é a transcrição do art. 101, e sim uma adaptação mal feita, e que acaba tornando a mesma correta, porque o instrumento adequado é a denunciação da lide.



  • Art. 88, CDC: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Logo, no caso de fato do produto/serviço, não caberá denunciação da lide.

    A jurisprudência do STJ tinha o entendimento de que o artigo não se aplicava ao defeito do serviço, mas isso mudou recentemente:

    STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço. 

    Denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor. 

    No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo. 

    No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.

    Notícia de 06/08/2012

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545
  • O STJ já decidiu que não é exigível a intervenção do MP como custos legis quando ele já atua como parte:

     

    1. o princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição.  A sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da Lei. precedentes.

    (...)

    (STJ, 3ª T., AgRg no REsp 1.417.765, j. 16.6.2015)