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ID
811264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considerando a hermenêutica jurídica, e ainda considerando a interpretação do direito, a superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo e o método de interpretação pela lógica do razoável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Análise da questão:

    Conforme leciona João Baptista Herkenhoff (2004, p. 14) “Recaséns Siches considera o processo lógico imprestável na aplicação do Direito. A lógica formal, de tipo puro, a priori, só é adequada na análise dos conceitos jurídicos essenciais. Para tudo que pertence à existência humana - a prática do Direito, inclusive - impõe-se o uso da lógica do humano e do razoável (lógica material). Carlos Coelho de Miranda Freire adverte que o raciocínio jurídico não se regula por uma lógica do necessário. Nele domina um procedimento fundamentado em silogismos retóricos, que são concluídos a partir de premissas prováveis".

    A assertiva correta, portanto, é a contida na alternativa “c".

    Fonte: HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica-política. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 90 p.


    Gabarito: Alternativa C
  • Alternativa Correta: "C"

  • Porque a B está errada?

  • @Carine 

    Também fiquei sem saber, no entanto, após pesquisar, descobri que a "finalidade" da lógica do razoável é, em resumo, evitar injustiças, então ela não vai utilizar os fins do legislador para a interpretação, mas sim fatores externos (justiça, moral etc).

    Citação:

     Não se define o critério de justiça com base na norma posta, mas com base nos valores sociais e nos fatos que atravessam o caso concreto. A esse método, Recaséns-Siches denomina Lógica do Razoável ou Lógica da Equidade.Portanto, o jurista não precisa demonstrar que aquele caminho a ser percorrido é de acordo com a lógica tradicional silogística; o juiz não precisa torcer a técnica para fundamentar uma decisão de forma dedutiva. Basta que percorra um caminho tridimensional partindo do fato, atualizando-o com os valores correspondentes, para assim construir um significado normativo que dê segurança jurídica ao caso, sempre perpassando sua construção intelectual pela tópica e pelas retóricas contundentes, construindo assim uma decisão prudente, equitativa e razoável para o caso, de modo a permitir um eficiente acesso à justiça e uma maior efetividade do Direito.

     

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/62/edicao-1/logica-do-razoavel

  • Lógica do Razoável

    – Luis Recaséns Siches

    – Influência da tópica de Theodor Viehweg

    – Os valores da sociedade não correspondem aos consagrados no ordenamento. O formalismo não se adequa ao clamor da verdadeira justiça

    – O Direito como regulador da vida humana não pode ser interpretado por métodos que não respeitem a lógica do próprio humano.

    – Realça o aspecto hermenêutico do direito como forma de realizar juízos valorativos subjetivos.

    – “uma norma jurídica é um pedaço de vida humana objetivada [...] para compreendê-la cabalmente, deveremos analisá-la desde o ponto de vista da índole e da estrutura da vida humana

    – Distinção entre filosofia jurídica acadêmica da não acadêmica: esta seria a área do conhecimento preocupada com os problemas oriundos da prática jurídica, independente de conceitos de ordem geral.

    Três níveis de problema:

    – Qual a norma válida para o caso controvertido;

    – A conversão dos termos gerais da lei em uma norma singular e concreta para o caso particular debatido;

    – A eleição do melhor método de interpretação para tratar o caso concreto

    – busca pela axiologia do direito, através do estabelecimento de pensamento não-sistemático, ao privilegiar o problema específico, o fragmento no lugar do todo.

    Fonte: Professor Henderson Furst

  • Carine Felício,

    B - ERRADA

    "A lógica do razoável enseja a aplicação das normas jurídicas segundo princípios de razoabilidade, ou seja, elegendo a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais".

    Busca-se, portanto, a solução mais razoável e não necessariamente os fins.

  • Sobre a E

    Pesquisei e achei o seguinte:

    A Exegese Escolástica tinha dois pilares: a Teoria da Plenitude da Lei e o destaque dado à vontade do legislador, o que nos aproxima do Princípio da Autoridade.

    O primeiro pilar defendia que a lei era fruto da razão e, por isso, alcançava todo ordenamento jurídico não restando espaço para lacunas.

    O segundo pregava que, com a codificação, a vontade do legislador era expressa de modo seguro e completo, cabendo aos operadores do direito apenas ater-se ao comando legal.

    Diante disso, é possível concluir que na Exegese Escolástica há um positivismo muito forte o que, por consequência, afasta a apreciação de princípios ou normas axiológicas.

    Me parece que essa é a justificativa para o erro da assertiva, qualquer coisa, me mandem mensagem.

  • GABARITO: C – REUNINDO OS COMENTÁRIOS E CONTRIBUINDO.

    A) Não encontrei correspondência. Entretanto, entendo que não é possível inferir a existência do dito "princípio geral informador" a partir da existência de várias normas, por método de indução.

    B) A questão conceituou o método de interpretação teleológico. A lógica do razoável é uma forma de interpretação que coloca o raciocínio jurídico dentro de uma formalização, evitando a quebra dos valores defendidos pelo Direito. Pode-se dizer que consiste em um conceito lógico consubstanciado em algo justo e razoável, isto é, imparcial e correto, levando em consideração sempre as características sociais, econômicas e legais do problema posto em discussão. Trata-se de um dos métodos mais modernos no tocante à lógica, sendo empregado freqüentemente pelo Poder Judiciário nos julgamentos de processos.

    C) GABARITO, professor: Conforme leciona João Baptista Herkenhoff (2004, p. 14) “Recaséns Siches considera o processo lógico imprestável na aplicação do Direito. A lógica formal, de tipo puro, a priori, só é adequada na análise dos conceitos jurídicos essenciais. Para tudo que pertence à existência humana - a prática do Direito, inclusive - impõe-se o uso da lógica do humano e do razoável (lógica material). Carlos Coelho de Miranda Freire adverte que o raciocínio jurídico não se regula por uma lógica do necessário. Nele domina um procedimento fundamentado em silogismos retóricos, que são concluídos a partir de premissas prováveis". A assertiva correta, portanto, é a contida na alternativa “c". Fonte: HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológica-política. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 90

    D) “Interpretar é um ato de criação, o resultado é a norma” (Eros Grau). “Interpretar é aplicar” (Lênio Streck). Em verdade, a questão conceituou analogia, método de integração do direito.

    E) Escola da exegese é do Tempo do Código Napoleônico, o juiz era escravo da lei. Qual a justificação? Os juízes eram do antigo regime absolutista. Assim, a burguesa tinha receio de que eles pudessem tomar decisões contrárias ao nove regime, principalmente no sentido de favorecer o retorno do estado absolutista. Professor Ênfase: “Lembrando a você que a lei é filha do seu tempo, o direito é filho do seu tempo e as opções políticas do nosso legislador são filhas do seu tempo também”.