SóProvas


ID
811279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Conforme previsão expressa da Lei Complementar n.º 80/1994, constitui prerrogativa de membro da DPE

Alternativas
Comentários
  • Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando­se­lhe em dobro todos os prazos;

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público­Geral;

    III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

    V - (VETADO);

    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

    VII - comunicar­se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

    VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder;

    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    XV - (VETADO).

    XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público, bem como a locais que guardem pertinência com suas atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público­Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

  • A letra A está incorreta porque, conforme a lei, a entrega dos autos com vista se dará quando necessário e não sempre. A letra B está incorreta por que o recolhimento à prisão ou sala especial se dará antes da condenação transitada em julgado. O erro da letra E está em especificar o flagrante, a lei não especifica, portanto, pode ser de qualquer crime. A letra E não é prerrogativa dos membros da DPE.

  • B - é Antes do trânsito em julgado.

    89, III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
  • Alguém sabe o erro da D?
  • so tera esta prerrogativa de foro se a const. estadual prever ( rj tem previsao!!!), salvo nos caso de crime dolosos contra a vida. estes por terem sua competencia definida na const. da republica, prevalecerao sobre esta prerrogativa conferida pelo estado.
  • O erro da letra D está em dizer que ele será julgado pelo órgão judiciário de 2o grau, dando a entender que pode ser qualquer órgão de 2o grau. Contudo, a prerrogativa de foro concede ao DP o direito de ser julgado no TJ.
  • a)  Errado. receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

    b)  Errado. ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado ­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    c)  CERTO. Art.44, inciso XIII da Lei complementar 80/1994

    d)  Errado. Não consta como prerrogativa na Lei 80/1994

    e)  Errado. não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

  • Para os colegas que pretendem seguir a carreira de Defensor: a interpretação atual não se coaduna mais com o entendimento de que a remessa deve se dar "quando necessário" (art. 44, I, LC 80). *Faço a ressalva de que não desconheço que o STF, STJ e a própria doutrina já se posicionaram no sentido da questão.
    O STF vem decidindo que a remessa dos autos à DP é condição necessária para a perfectibilização da intimação pessoal, principalmente no âmbito do processo penal, em razão do princípio da paridade de armas (o MP recebe a remessa dos autos). Vejamos:
    "Entretanto, por força da Lei Complementar nº. 80/94, a intimação do Defensor Público, além de exigir ciência pessoal, somente se aperfeiçoa com a entrega dos autos com vista. [...]
    Essa tal prerrogativa, afastada de um privilégio descabido, tem como supedâneo a otimização da defesa técnica dos menos favorecidos, com vistas a oportunizar à Defensoria Pública a consecução de seus objetivos institucionais. Portanto, não se trata de mera formalidade, mas sim de instrumento de concretização da ampla defesa, contexto a partir do qual eventual violação deve ser compreendida. Dito isso, diante da ausência de entrega dos autos à Defensoria Pública, pela consequente não perfectibilização do ato intimatório, não se verifica causa bastante a desencadear a fluência dos prazos processuais. (STF - HC: 129470 CE - CEARÁ 0004818-81.2015.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2015,  Data de Publicação: DJe-173 03/09/2015)


  • sentar-se mesmo plano = MPU

    mesmo tratamento reservado = MAGISTRADOS E D+ FUNÇOES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA.

  • mesmo tratamento conforme a lei

  • Erro da 'E', não tem ''inafiançável'' na letra da lei.

  • Antes da sentença condenatória transitada em julgado: recolhimento em prisão especial ou sala especial de Estado Maior;

    Após sentença condenatória transitada em julgado: recolhimento em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.

  • art 128, XIII, da LC 80/94

  • receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Comentários a questão "d" e "e".

    Os Defensor Público poderá ser julgado pelo Tribunal de Justiça, caso o estado traga em sua Constituição Estadual, exemplo da Constituição Estadual de Mato Grosso, conforme segue compilado:

     

    Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar, originariamente: (EC n.º 31/04)

    e) os conflitos de competência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessadas o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador da Defensoria Pública; (negrito nossos)

    g) o mandado de segurança e o habeas data contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador- -Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público- -Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (EC n.º 31/04) (negrito nossos)

    Fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70444/CE_MatoGrosso.pdf?sequence=11

    Porém, percebe-se que é caso específico.

    Já no tocante ao artigo 128, II da LC 80/94, ipsis litteris:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...)

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    Podemos dizer que não traz a palavra afinançável e inafiançável, assim caberá para as duas situações.

     

  • Letra "A":  Art. 44, I, da  Lei complementar 80/1994

    Letra "B":  Art. 44, III, da  Lei complementar 80/1994

    Letra "E": Art. 44, II, da  Lei complementar 80/1994

  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado ­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • LC 80/1994:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

    III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

    V - (VETADO);

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

    VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

    VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

    IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

    XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

    XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    XV - (VETADO);

    XVI - (VETADO).

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.