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ID
811294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Para a teoria objetivo-material, autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime...Essa teoria diferencia as figuras do autor e do partícipe, baseando-se na
    maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica. (http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio.pdf)

    b) ERRADA - Conforme observamos dos ensinamentos de Heleno Fragoso, “nos crimes dolosos, a doutrina moderna tem caracterizado como autor quem
    tem o domínio final do fato, no sentido de decidir quanto à sua realização e consumação, distinguindo-se do partícipe, que apenas
    cooperaria, incitando ou auxiliando. (http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio.pdf)

    c) ERRADA - A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes.
    (http://www.chicoleite.com.br/leitura.php?id_materia=50)

    d) ERRADA -  Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes. Para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes. (http://www.chicoleite.com.br/leitura.php?id_materia=50)

    e) CERTA - O Código Penal Brasileiro, tal como o Código Penal Italiano, adota a Teoria Monista Temperada em sede de concurso de pessoas (art. 29 do CP), não ocorrendo distinção entre os diversos sujeitos que podem participar de um delito (autor, instigador, cúmplice, etc), através das mais variadas condutas, sendo legalmente tratados todos como co-autores do crime (Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, vol. 1, 18ª ed, Ed.Atlas/2002, p.226.) (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6152912/apelacao-crime-acr-4775533-pr-0477553-3-tjpr)
  • não entendi o erro da letra A...
    alguém pode explicar?

    vejam o que consta no material da lfg encontrado na internet:

    1) Autoria ou co-autoria 
    a) Teoria: Restritiva ou objetivo formal  só é considerado “autor” quem pratica o verbo do tipo.  
    b) Mandante: segundo a teoria restritiva o “mandante” deve ser considerado como “participe” e não como 
    autor. Segundo a teoria domínio do fato o mandante é autor, já que controla finalisticamente  a ação 
    criminosa.  
  • Daisy, acredito que o erro da letra A se dê pela existência da chamada coautoria funcional.
    Coautor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É coautor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o coautor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, coautor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se). 
    Veja esta questão do CESPE em que o tema foi cobrado:

    CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime. Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Rubens
    •  a) foi partícipe e não coautor do crime de roubo, considerando que não executou o núcleo do tipo.
    •  b) foi coautor do crime, mas sua atuação foi de somenos importância, donde fazer jus às benesses legais respectivas.
    •  c) não responderá pelo crime de roubo, mas somente por favorecimento pessoal.
    •  d) foi partícipe do crime, pois não possuía o controle da conduta, conforme a teoria do domínio do fato, adotada pelo CP.
    •  e) foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.
    • A resposta é letra E.

  • Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem para essa infração penal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo serão considerados partícipes.

    A teoria objetivo-material, como assevera Jescheck, buscou suprir os defeitos da teoria objetivo-formal, "oferecendo um complemento mediante a perspectiva da maior perigosidade que deve caracterizar a contribuição do autor ao fato em comparação com a do cúmplice", ou, como assevera Damásio, a teoria objetivo-material "distingue autor de partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado".
     

    (GRECO, Rogério. Direito penal parte gEral, 13 ed. vol 1)

  • Teoria restritiva ou objetiva:
    a) objetivo-formal - autor é apenas quem realiza o "verbo núcleo do tipo" (conduta do partícipe é, em princípio, atípica)
    b) objetivo-material - autor é quem realiza o "verbo núcleo do tipo" ou "expõe o bem jurídico a perigo imediato". Aqui, já se prevê a figura do partícipe.
    Teoria extensiva ou subjetiva: autor é quem deseja o fato como seu (animus auctuori)
    Teoria do domínio do fato: autor é quem tem poder de decisão, inclui o autor mediato (só crime doloso)
    Fonte: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/TeoriaDominio.pdf  e http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=8&cad=rja&ved=0CF8QFjAH&url=http%3A%2F%2Fwww.fortium.com.br%2Fblog%2Fmaterial%2Fdelegado...2009...penal...parte.geral...aula.5.doc&ei=Xa7pUL_1CJCC8QT564HgCg&usg=AFQjCNGhtl6VoEBxwWBHr7U_ztY6oPuFbw&sig2=_RySSfJUWbWsNluyXgia-Q

  • Só reforçando quanto ao item "a": o enunciado está correto... se se referisse à teoria objetivo-formal. Mas ela cita a teoria objetivo-material.
    Pegadinha baixa!
  • a) De acordo com a teoria objetivo-material, autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo; todos os demais que concorrerem para a consumação dessa infração penal, mas que não pratiquem a conduta expressa pelo verbo que caracteriza o tipo, são partícipes.
    ERRADA – Esse conceito descrito na questão está de acordo com a teoria objetivo-formal. Para a teoria objetivo-material a maior perigosidade é que deve caracterizar a contribuição do autor ao fato em comparação com a do cúmplice. Distingue autor de partícipe pela maior contribuição do primeiro na causa do resultado.

    b) Aplica-se aos crimes dolosos e culposos a teoria do domínio do fato, considerada objetivo-subjetiva e segundo a qual, senhor do fato é aquele que o realiza de forma final em razão de uma decisão volitiva, ou seja, autor é o que detém o poder de direção dos objetivos finais da empreitada criminosa.
    ERRADA – A teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos.

    c) Segundo a teoria monista, há tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes: com efeito, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.
    ERRADA – a teoria descrita é a pluralista e não a monista. Para a teoria monista (unitária) - Adotada pelo CP (regra) - todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes.

    d) De acordo com a teoria dualista, deve-se distinguir o crime praticado pelo autor daquele que tenha sido cometido pelos partícipes, havendo, portanto, uma infração penal para os autores, e outra para os partícipes. Por outro lado, segundo a teoria pluralista, todo aquele que concorre para o crime incide nas penas ao autor cominadas, na medida de sua culpabilidade, ou seja, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele tenham concorrido.
    ERRADA
    – “todo aquele que concorre para o crime incide nas penas ao autor cominadas, na medida de sua culpabilidade, ou seja, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele tenham concorrido” corresponde a descrição da teoria monista e não pluralista.









     

  • A TEORIA OBJETO - MATERIAL , entende que o autor é quem colabora com a participação de MAIOR IMPORTÂNCIA para o crime , participe é quem colabora com participação de menos importância , INDEPENDENTE, de quem pratica o nucleo do tipo  ( verbo que descreve  a conduta criminosa - matar , subtrair e etc).
  • O sistema penal brasileiro adota, segundo a doutrina, a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual aquele que concorre de alguma forma para um crime por ele responde na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Os graus de participação, considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria, com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade proporcional à culpabilidade do agente. Com efeito, pode-se dizer que a mitigação proporcionada pelos parágrafos do art. 29 do CP permitem afirmar que, deveras, a teoria adotada pelo nosso Código Penal é a teoria monista temperada., conforme consignado na alternativa E.
     Resposta: (E)
  • Gabarito letra: ´´E``


    A) ERRADO: trata-se da teoria objetiva-formal. Não podemos confundir:


    a) Objeto formal:autor quem realiza ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de alguma forma para o crime.

    b) Objetivo material: autor não é quem prática o tipo, mas quem contribui objetivamente para o crime, e partícipe é quem concorre de maneira menos relevante, ainda que pratique o crime.


    B) ERRADO: teoria do domínio do fato não aplica-se aos crimes culposos.


    C) ERRADO:  para teoria MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): ainda que o fato tenha sido praticado por mais de um agente, considera-se único e indivisível. Sem qualquer distinção entre os agentes.


    D) ERRADO: para teoria pluralista para cada autor é atribuído uma conduta de forma autônoma.


    E) CORETO;


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (TEORIA DUALISTA)

  • ESSAS QUESTÕES EXTENSAS É BOM SEMPRE COMEÇAR PELA ÚLTIMA ALTERNATIVA LETRA E (NÃO É VIA DE REGRA) MAS GERALMENTE O EXAMINADOR TENTA EMBARAÇAR OS CONCEITOS NA CABEÇA DO CANDIDATO E QUANDO CHEGAR NA ÚLTIMA ALTERNATIVA JÁ ESTÁ TUDO TROCADO OS CONCEITOS #FICADICA

  • Sobre o erro da alternativa "a": segundo teoria objetivo-formal, autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

    FONTE: Meu Site Jurídico.

  •  TEORIA OBJETIVO-MATERIAL: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

     

  • LETRA B (ERRADA):

    A teoria do domínio do fato não pode ser invocada como critério universal para o estabelecimento da autoria. Destaca-se não ser possível aplicá-la a crimes culposos, omissivos, de mão própria ou de dever (crimes omissivos impróprios).

  • excelente questão para se revisão as teorias do concurso de pessoas.

  • TEORIA UNITÁRIA: TODOS RESPONDEM PELA MESMA INFRAÇÃO PENAL, MAS CONFORME SUA PRÓPRIA CULPABILIDADE (ou seja, pode ser o mesmo crime mas com penas diferentes, devendo ser individualizada pelo juiz no cálculo; temos como exceção, consideradas “desvios subjetivos de condutas” a cooperação dolosamente distinta, o aborto consentido e a corrupção ativa/passiva)

    #EXCEÇÃO: TEORIA PLURALÍSTICA (são os casos em que o próprio legislador tipificou cada conduta separadamente, por exemplo, corrupção ativa x passiva, contrabando ou descaminho x facilitação de contrabando ou descaminho). #PEGADINHA: BRASIL NÃO ADOTA A TEORIA DUALISTA

    CÓDIGO PENAL: TEORIA RESTRITIVA OBJETIVA FORMAL (autor é quem realiza o núcleo do tipo e todas as outras pessoas seriam partícipes, ou seja, pessoas que concorrem sem praticar o verbo núcleo do tipo; no entanto, nem sempre essa teoria é perfeita, porque as vezes quem controla o fato típico não é quem, efetivamente praticou o verbo núcleo, por exemplo, a autoria mediata; por isso surge a teoria do domínio do fato)

    OBS.: É teoria restritiva porque dividimos em autores e partícipes, mas fica a dúvida sobre o que seria a conduta principal e o que seria conduta acessória. Para isso, ela divide-se em: a) objetivo formal (olhamos o que o legislador quis no tipo penal, qual o verbo núcleo; é ótima porque obedece o princípio da reserva legal, além de retirar arbitrariedades judiciais que poderiam surgir no processo penal); b) objetivo material (autor é quem pratica a conduta mais importante, mas quem definiria seria a autoridade judicial, o que violaria a reserva legal e possibilitaria arbitrariedades).

    OBS.: Temos também a subjetiva ou unitária ou causal (todos são autores; qualquer um que concorra será autor; não existem partícipes; quem dá facadas, quem empresta a faca, quem vigia o local e que instiga, são todos autores), a subjetiva extensiva (todos são autores, mas dentro das condutas individuais seria possível identificar aquele que contribuiu mais, criando graus de autoria, trazendo a ideia do “cúmplice”), a objetiva material (autor não é quem pratica o núcleo, mas sim aquele que a contribuição foi a mais significativa para chegar ao resultado, os demais seriam partícipes).

    #TEORIADODOMÍNIODOFATO: É também chamada de teoria restritiva objetivo-subjetiva. Foi uma teoria criada por Welzel em 1939 e aperfeiçoada por Roxin em 1963 que tenta delinear quem é autor, quem é partícipe e suprir lacunas como na responsabilização da autoria mediata. Para essa teoria, é autor qualquer pessoa que tenha o controle da empreitada criminosa (decide o início, o trâmite, a suspensão, a interrupção e as condições do crime – é o “senhor do fato”). Ficou famosa no Brasil com a AP470 (Mensalão). #CUIDADO: Essa teoria não vem para imputar fatos típicos, mas sim para solucionar casos práticos. Além disso, é aplicável apenas em crimes dolosos, eis que não temos como controlar um fato não desejado.