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CORRETA: LETRA “C”
Art. 46, § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Vejamos os artigos do CPP correspondentes às alternativas erradas:
“a”: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
“b”: Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
“d”: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
“e”: Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Bons estudos!!!
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LETRA A - INCORRETA:
Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
LETRA B - INCORRETA
Art. 51, CPP O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
LETRA C - CORRETA
Art. 46, § 1º, CPP Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
LETRA D - INCORRETA
Art. 25, CPP A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
LETRA E - INCORRETA
Art. 45, CPP A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
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Questão clara e objetiva. Mas quero esclarecer um pouco algumas alteartivas.
A primeira explicação que quero fazer, diz respeito a letra correta, que é a letra c.
Se pudermos observar o que diz o Art. 39, § 5º diz: " O orgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e neste caso, oferecerrá a denuncia no prazo de 15 dias. "
A partir daqui, podemos concluir que não obrigatoriamente, o MP promoverar a ação a partir do INQUERITO POLICIAL. esta questão do presente artigo é muto interessante. Porém vale salientar o que diz o Art. 46, § 1º : " Quando o Ministério Público dispensar o IP, o prazo para o oferecimeto da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Legal, galera? espero ter ajudado. Abraço e bons estudos.
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Segundo o CPP, o ofendido poderá retratar a representação até o oferecimento da denúncia. Vejamos:
Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A exceção é trazida pela Lei Maria da Penha, mas a questão remete o canditado exclusivamente ao CPP. Na legislação especial, a retratação pode ocorrer até o recebimento da peça acusatória, em audiência designada especialmente para esta finalidade e assegurada a presença do Juiz e do MP.
É importante lembrar que a doutrina admite a retratação da retratação, desde que a nova representação ocorra dentro do período decandencial (6 meses).
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LETRA C CORRETA
ART. 46° § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
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O Inquérito Policial é dispensável!
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Atenção!
Momento para Retratação da Representação:
CPP > Até o oferecimento da Denúncia.
Maria da Penha > Até o recebimento da denúncia.
Lei Maria da Penha. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Momento para Retratação da Representação:
CPP > Até o --->oferecimento <----da Denúncia.---> RECEBIMENTO<----- FIQUE LIGADO, POIS CESPE GOSTA DE TROCAR ESSAS PALAVRAS.
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Muito boa essa questão sobre ação penal, cobrando os conceitos fundamentais do tema.
A Cespe e a FCC são, apesar de todas falhas, as melhores bancas do país, porque formulam - na maioria dos casos - bons enunciados.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Direto ao ponto:
Gab "C"
CPP
Art. 46, § 1º, CPP Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
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Essa dava pra ir por eliminação.
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Muito cuidado com a forma que a banca cobra esse art. 51 do CPP ("O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar), já vi muita polêmica em relação a isso.
O perdão aproveitará a todos, o que pode ou não recair sobre todos, aí vai depender se alguém o recusar, são OS EFEITOS desse perdão.