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Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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a) Não podem ser objeto de novação obrigações anuláveis, nulas ou extintas.
Art. 367, CC.Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
b) Opera-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida sem substituir a anterior.
Art. 360, CC. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
c) A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 362, CC.A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
d) Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, independentemente se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 363, CC.Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
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Opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.
Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva, que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110401144506825&mode=print
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Me surgiu uma dúvida:
Aquele que substituiu o devedor original se torna o novo credor deste?
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Silvana, aquele que substituiu o devedor original é novo devedor do credor, se for terceiro interessado em nome do antigo devedor.
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a)Não podem ser objeto de novação obrigações anuláveis, nulas ou extintas.
b) Opera-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida sem substituir a anterior.
c)A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. correto
d) Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, independentemente se este obteve por má-fé a substituição. (salvo por ma-fé)
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 367 do CC, que “salvo as obrigações simplesmente anuláveis, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO OBRIGAÇÕES NULAS OU EXTINTAS".
Um dos requisitos da novação é a existência de uma obrigação anterior válida. Caso a obrigação anterior seja nula ou inexistente, não haverá o que novar. Exemplo: um negócio jurídico com um absolutamente incapaz é realizado sem a presença de seu representante legal. Caso as partes consintam em subscrever nova obrigação, agora estando o incapaz representado, surgirá obrigação autônoma, e não a novação. Ressalte-se que é considerada válida a novação de dívida natural ou prescrita.
Incorreto;
B) Segundo a previsão do art. 360, I do CC, “dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida PARA EXTINGUIR E SUBSTITUIR A ANTERIOR". Assim, o art. 360, inciso I traz a possibilidade de substituição da obrigação anterior, originária, por uma nova, tratando-se de pagamento indireto. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC).
Incorreto;
C) Trata-se do art. 362 do CC. Estamos, pois, diante da novação subjetiva por substituição do devedor, a que se denomina de expromissão.
Correto;
D) Dispõe o art. 363 do CC que “se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, SALVO SE ESTE OBTEVE POR MÁ-FÉ A SUBSTITUIÇÃO". Portanto, o inadimplemento por parte do novo devedor não confere ao credor direito de regresso contra o devedor originário, salvo na hipótese de má-fé.
Incorreto.
Resposta: C
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GABARITO: LETRA C
A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Trata-se da expromissão, segunda a qual um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o consentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo, nos termos do art. 362 do CC.
Fonte: vozes da minha cabeça. Mentira. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileiro-dos-conceitos-aos-efeitos