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ID
811444
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o Código Civil Brasileiro, são também responsáveis pela reparação civil, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • O artigo 932, do Código Civil, em seu inciso IV, dispõe que “são também responsáveis pela reparação, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.” 
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


    Avante!!!
  •  Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; Trazendo, ainda, os comentários do Prof. Dicler Ferreira: A responsabilidade civil dos donos de hotéis, casas de hospedagem e educadores também é objetiva. Nos dois primeiros casos o hóspede lesado apenas deverá provar o contrato de hospedagem e o dano dele resultante. No terceiro caso (educadores), a responsabilidade civil depende de três requisitos: 1) que o dano tenha sido causado no momento em que o aluno estava em sua vigilância e autoridade, pois, fora desse momento, a escola só pode responder subjetivamente, isto é, mediante demonstração de culpa; 2) que o aluno seja menor, pois o aluno maior não se submete a vigilância; e 3) que o ensino seja remunerado, isto é, com a finalidade lucrativa. Ressalta-se que no caso dos donos de hotéis e casas de hospedagem, a responsabilidade pode ser excluída se houver caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Entretanto, é possível que os responsáveis por fato de terceiros consigam reaver o que houverem pago através do exercício do direito de regresso (art. 934 do  CC). Art. 934 do CC - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for escendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Percebe-se, porém, que tal direito não assiste aos pais tutores e curadores, pois a sua responsabilidade emana de atos praticados por pessoas incapazes (filho menor, pupilo ou maior interditado). 
  • Tudo bem que a questão estava fácil e não exigiu muito do candidato, mas bem que a FUMARC deveria ter o mínimo de cuidado a elaborar as questões. O item "a" ficou totalmente fora de contexto. Na leitura da lei fica fácil entender o inciso porque ele faz referência ao inciso imediatamente superior, como podemos perceber da simples leitura do artigo:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:



    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;



    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    Mas querer que o candidato adivinhe quais são "as mesmas condições" é complicado. 

    Foco e fé, lembrando que concurso é estudar ATÉ PASSAR. É só uma questão de tempo. 

  • Pegadinha básica: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

  • GABARITO B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (Responsabilidade objetiva indireta ou complexa): I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

    JDC191 A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico

    JDC450 Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    JDC590 A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.