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ID
811522
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei 11.343/2006 (Tóxicos) e em conformidade ao que nela está previsto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) toda e qualquer conduta tipificada na referida Lei é idônea a ensejar prisão em flagrante delito.

    R: O usuario nao pode ser preso em flagrante. Será condusido a delegacia e logo em seguida solto. Tem algumas medidas de segurança que podem ser aplicas a estes:I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    b)o inquérito policial será concluído no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, se estiver solto.

    R: Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) é permitida, em qualquer fase da persecução criminal e mediante autorização judicial, a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação.
    CORRETA
    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante 
    autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    d)o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    R: 
    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
  • Ao meu modo de ver a alternativa "d" também está incorreta, pois não relata a necessidade de o MP ser ouvido...

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante  autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:



    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    .............
    ............
    .......


    Abraço,
  • Dando mais uma dica do que um cometário. A ação controlada na lei 11.43/2006 se difere da ação controlada da lei 9.034/95 pelo fato da lei 11.343/2006 o juiz estar controlando a ação. O pedido é feito pela autoridade policial, o magistrado repassa ao MP p/ se manisfestar e decide. Vale lembrar do parégrafo único do art. 53,  conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Na lei 9.034/95 não existe controle judicial, ou seja, o controle é exclusivo da polícia.
  •  LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 

      V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. 

      Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração

  • Quanto à delação premiada prevista na Lei de Drogas:

    "A previsão formulada no art. 41 da Lei 11.343/2006 possui redação muito superior à anterior hipótese de delação premiada, feita no art. 32, § 2º e 3º, da Lei 10.409/2202, ora revogada. São requisitos para a sua concessão, que implica somente redução da pena, mas não perdão judicial: a) haver um inquérito, com indiciamento, e/ou um processo contra o autor da delação; b) prestação de colaboração voluntária (livre de qualquer coação física ou moral), mas sem a necessidade de se buscar espontaneidade (arrependimento sincero ou desejo íntimo de contribuir com a Justiça). Em outras palavras, a delação pode ter por fundamento, exclusivamente, o intuito de obter o benefício previsto neste artigo, ainda que o agente não esteja arrependido do que fez, valendo, inclusive, quando houver o aconselhamento do defensor para que assim aja; c) concurso de de pessoas em qualquer dos delitos previstos na Lei 11.343/2006. Não é viável falar-se em delação premiada, com base no art. 41 desta Lei, se o coautor ou partícipe do delito de tráfico ilícito de entorpecentes presta depoimento, narrando as condutas e permitindo a identificação de seus comparsas em crimes outros, não ligados a tóxicos. Se assim ocorrer, deve-se buscar, quando possível, o permissivo legal em outras leis para a obtenção de algum benefício. Portanto, é preciso que o indiciado ou réu delate seus companheiros do crime ao qual responde, com base na Lei 11.343/2006; d) recuperação total ou parcial do produto do crime. Este é a droga e não o lucro ou vantagem que a sua inserção no mercado acarreta. Menciona a norma do art. 41 o produto do delito e não o proveito. Logo, é a substância entorpecente, que necessita ser recuperada, total ou parcialmente. Não deixa de ser uma previsão positiva, pois confere maior credibilidade ao delator, afinal, ele indica os comparsas, mas também onde pode ser encontrada a droga. Os requisitos são, obviamente, cumulativos."

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. e ampl - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.  
  • LETRA C: Neste caso, o agente é considerado pela doutrina como "Testemunha da Coroa". Que é o agente infiltrado que obtém informações privilegiadas sobre determinado crime tais como: organização criminosa ou tráfico de drogas, porque no Brasil estas são as hipóteses de casos permitidos.

  • D - o erro é que a redução, cf. a LD, é de 1/3 a 2/3, e não de 1/6 a 2/3, como afirma a alternativa.

  • LETRA A está incorreta porque não são a todos os crimes que será imposta a prisão em flagrante. Por exemplo, para o portador de drogas para consumo pessoal (art. 28), o rito a ser seguido será o da lei 9.099/1995. Sendo assim, será lavrado o TCO e não o auto de prisão em flagrante, mas será feita a prisão-captura para cessar a atividade  criminosa.


    Lei 9.099:  

     

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                      

  • D) Errada porque a redução é de 1/3 a 2/3.  (Art. 41)

  • Na LEI Nº 11.343/06

     

    -A colaboração premiada (art.41)       reduz de 1/3 a 2/3;

    -A privilegiadora (art.33, § 4°)             reduz de 1/6 a 2/3;

    -Os aumentos (art. 40)                            são de 1/6 a 2/3

  • DUVIDA....


    d)o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).


    Nos crimes de TRAFICO, tortura e terrorismo não são passiveis de Graça ou Anistia.

    Neste Caso, como o crime de TRAFICO, está contido na Lei 11.343/2006 não deveria have redução de pena!

    Contraditório?

  • LEI Nº 11.343/06

     

    -A colaboração premiada (art.41)    reduz de 1/3 a 2/3;

    -privilegiadora (art.33, § 4°)       reduz de 1/6 a 2/3;

    -Os aumentos (art. 40)              são de 1/6 a 2/3

  • O benefício da Colaboração Premiada possui diferentes naturezas jurídicas a depender da lei em que implementada:

    a) Na lei de Tráfico de Drogas: Causa de redução da pena de 1/3 a 2/3 e em todos os diplomas que a preveem, salvo:

    b) Na Lei de Crimes contra a Ordem Econômica: Causa de Extinção da Punibilidade

    c) Na Lei de Organização Criminosa: Causa de redução da pena até 2/3, até a sentença; após a sentença até 1/2.

  • a) INCORRETA. Não é toda conduta tipificada na Lei de Drogas que enseja prisão em flagrante delito, a exemplo do crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28).

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    b) INCORRETA. Os prazos, que poderão ser duplicados pelo juiz, são de 30 dias (e não 10 dias), se o indiciado estiver preso, e de 90 dias (e não 30 dias), se estiver solto.

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    c) CORRETA. De fato, é permitida, em qualquer fase da persecução criminal e mediante autorização judicial, a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação.

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    d) INCORRETA. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • A redução da é 1/3 a 2/3

  • Nossa! A banca trocou APENAS o 3 pelo 6. Tem que ficar muitoooooo atento!