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CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Não entendi... Meu caderno de tributário do LFG diz q até a abertura da sucessão, o responsável é o espólio, sendo o inventariante responsável subsidiário. Alguém????
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De acordo com o art. 131, III, do CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Situação diversa é a trazida na questão, que trata da responsabilidade de terceiros. De acordo com o art. 134, IV, do CTN, "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:" o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
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Soma- se a isso a ideia da solidariedade...Alguém imagina a concorrência de cobrança do fisco de quem encontrar primeiro pode cobrar: O espólio ou o de cujus....
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Deve-se ressaltar que apesar de mencionar solidariedade, trata-se na verdade de caso de responsabilidade subsidiária, pois cabe benefício de ordem. Porém, em provas de "cópia" de artigo, deve-se sempre atentar para a lítera, mesmo que ela esteja errada. O CTN possui até erros de português!
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Ou seja, a questão quer justamente a hipótese a responsabilidade não será subsidiária.
Isso porque, embora o artigo 134 do CTN estabeleça "respondem solidariamente", conforme o comando da questão, o próprio artigo menciona que a responsabilidade só ocorrerá "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação", ou seja, o que caracteriza em verdade a responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade do espólio pelas dívidas do de cujus até a data da abertura da sucessão realmente é solidária, ao passo que as demais hipóteses trazidas pela questão dependem dessa impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação para atingirem os responsáveis.
Paz, amor e empatia.
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Gente, não caiam nessa de atecnia! Solidariedade importa e unidade de prestação e diversidade de vínculo! Só isso. Na verdade a responsabilidade subsidiária é uma espécie de responsabilidade solidária com benefício de ordem! Assim, o texto de lei não está errado ou atécnico e sim muito genérico. O fato de eu cobrar primeiro de um para depois ir no outro é solidariedade sim, uma vez que posso cobrar a dívida toda, ocorre que existe benefício de ordem por ser uma responsabilidade solidária na modalidade subsidiária!
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Alternativa incorreta (gabarito da questão) - "C": "Em sede de responsabilidade de terceiros, quando impossível a exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, EXCETO ... o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".
Na verdade, NÃO É o ESPÓLIO o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO por TERCEIRO (que é a responsabilidade pelos atos em que o RESPONSÁVEL intervier ou omissões de que for responsável). Isso porque o ESPÓLIO, enquanto uma universalidade de BENS deixados pelo DE CUJOS, NÃO PODE ser responsabilizado por CONDUTAS OMISSIVAS ou COMISSIVAS, porque se é CONDUTA é praticado por humanos e, no caso, o RESPONSÁVEL pelo ESPÓLIO (que é quase como se fosse um depositário desta universalidade) é o chamado INVENTARIANTE (nomeado pelo Juiz).
Assim, relativamente aos tributos devidos pelo ESPÓLIO até a data da abertura da sucessão, o art. 134, inc. IV do CTN, ao tratar da RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS, afirma que é o INVENTARIANTE o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO..
ATT!!!!!!!!!!!!!!!
NÃO CONFUNDA COM A CHAMADA SUCESSÃO CAUSA MORTIS!
Quanto a essa espécie de SUCESSÃO, o ESPÓLIO poderá SIM ser considerado:
1 - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO pelos tributos devidos!!! É o RESPONSÁVEL pelos tributos devidos pelo DE CUJOS até a data da sucessão (SUCESSÃO CAUSA MORTIS - art. 131, inc. III do CTN).
Isso significa dizer que o ESPÓLIO
RESPONDERÁ (A UNIVERSALIDADE DE BENS pode ficar SUJEITA A OBRIGAÇÕES/DEVERES, o que não pode é praticar condutas)
PESSOALMENTE pelos tributos que o
DE CUJOS não quitar antes da morte e aos que vier a dever até a data da partilha, pois depois da partilha serão os HERDEIROS os CONTRIBUINTES e não haverá RESPONSABILIDADE (porque houve a individualização dos bens, então para que surja a figura do RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO será necessário que se configure alguma das hipóteses previstas na legislação para a RESPONSABILIDADE, que poderá ser: 1 - Por SUBSTITUIÇÃO; 2 - Por SUCESSÃO; 3 - De TERCEIRO; 4 - Por INFRAÇÃO).
ATT NOVAMENTE!!
O ESPÓLIO também assume a posição de CONTRIBUINTE. Em qual momento? Após o ÓBITO DO FALECIDO (mas antes da partilha).