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ID
811594
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o disposto pela Lei 11.101/2005, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A)
      Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    Alternativa B)
      Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    Alternativa C) 
     
      Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

     Alternativa D)
     Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

  • Complementando, letra d, art. 95 da Lei 11.101 de 2002: Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
  • GABARITO: "C", para aqueles que, assim como eu, só respondem 10 por dia.

  • d) é o chamado depósito elisivo

  •  c

    Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

  • a)      Da decisão que decreta a falência cabe apelação.

     Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    DECISÃO --.> AGRAVO

    SENTENÇA -->  APELAÇÃO

     

    b)   O prazo para contestação do pedido de falência é o de 15 (quinze) dias.

    Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
     

     

    c)  Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

      Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

     

     d)   Durante o prazo para contestar o pedido de falência, ao devedor permite-se elidi-lo, confessá-lo, sendo-lhe, no entanto, vedado requerer sua recuperação judicial.

    Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

     

    Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.