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ID
811597
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o disposto pela Lei 11.101/2005, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - previsão legal na Lei de Falências:
     
    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

            I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

  • Letra A - Correta. Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
    I – leilão, por lances orais;       
    II – propostas fechadas;       
    III – pregão.
    (...)
    § 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

    Letra B - Correta. Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
    I – leilão, por lances orais;
    II – propostas fechadas;       
    III – pregão.
    (...)
    § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

    Letra C - Correta. Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

    Letra D - Incorreta. Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

            I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

            § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

            I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

            III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

  • d

    Na alienação do ativo do falido para terceiro, estranho à empresa e sem qualquer grau de parentesco com o falido ou a empresa devedora, o arrematante responde solidariamente com o devedor pelos ônus que sobre os bens recaírem.