Art. 1º - Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo único - As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério.
Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
Art. 4º - Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
Parágrafo único - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º - Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.
Art. 9º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.