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Lei 6015: Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
(...) VII - as opções de nacionalidade; (alternativa E)
(...) § 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, (alternativa C) o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
(...) c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; (alternativa B)
(...) e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; (alternativa D) (...)
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Resposta - Letra A. Art. 167, I, 12 da Lei 6015/73.
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No meu entender, a alternativa "D" também não é registrada nem averbada, tendo em vista que com a Lei 12.010/2009 a adoção se dá somente por sentença judicial, nos termos do ECA. Assim, não existe mais escritura pública de adoção, ainda que para maior de idade. Além do mais, não existe dissolução de adoção, haja vista ser irretratável.
Portanto, creio que existem duas questões a serem marcadas, o que faz a assertiva passível de anulação.
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Igor Moraes, na verdade a adoção é Registrada no Livro A (se for menor de idade) e averbada no assentamento se for maior, lembrando que: os "filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"
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Encontrei a fundamentação do registro da adoção no Livro A (art. 95 da Lei 6015), mas não enconrei a diferenciação entre maiores e menores... alguém sabe?
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A questão confunde as competências, por mais que as convenções antenupciais digam respeito à pessoa física, serão registradas no RI, não no RCPN. Art. 167, 12, Lei 6015.
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Art. 1657 cc, convenção antenupcial e registrada pelo oficial do Registro de Imóveis.