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ID
811774
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Sobre o registro de imóveis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

     Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente
  • Termo legal é o momento, anterior à decretação da falência, que caracteriza o estado de falido do devedor, sendo fixado por lei ou pelo juiz em sentença declaratória de falência, ou em decisão interlocutória, não podendo retroagir por mais de 90 (noventa) dias. Sua utilidade é definir a ineficácia (nulidade) de alguns atos praticados pelo falido.

    Esse prazo deve ser contado do pedido de falência, do requerimento do pedido de recuperação judicial, do pedido de autofalência ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.

    Após a fixação do termo legal, os atos praticados serão revogáveis se tiveram a intenção de prejudicar os credores e, para tanto, deve-se provar a fraude entre o devedor e terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. 

    No que diz respeito a Lei de Falência, alguns atos que foram realizados pelo devedor, antes da decretação da falência, podem ser declarados como ineficazes a partir de uma decisão judicial, independentemente se o contratante (terceiro) detinha ou não o conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, e de que o devedor não tenha tido a intenção de fraudar credores.

    De acordo com nossa legislação falimentar são tidos COMO ineficazes em relação à massa falida:

    os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior (Exemplo: o falido vendeu um bem imóvel antes da decretação da falência, mas o comprador não registrou, não poderá mais registrar, o ato será considerado ineficaz. Se tiver prenotarão anterior o registro é válido, se não tiver perante a massa falida o ato será ineficaz).


  • Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

  • letra a - art.243

     

  • LETRA A) ERRADA - Art. 243 da Lei 6.015/73

    LETRA B) - CORRETA - Art. 215 

    LETRA C) - ERRADA - Art. 214

    LETRA D) ERRADA - Art. 240

    LETRA E) ERRADA - Art. 219

  • GAB B.

    /

    Eu poderia brincar e falar que se trata do efeito Jump back.

    /

    Mas aqui não é lugar para brincadeira, um dos efeitos do protocolo é esse, os efeitos dos registros operam-se a partir da data do protocolo, por isso é coerente não considerar nulo o registro de um documento protocolado antes da senteça de abertura da falência.

     

  • a) Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa

    b)Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente

    c)Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    d)Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.

    e)Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.