LEI Nº 9.610, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998.
Capítulo
III
Do
Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
públicodefinido no caput e
no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14
de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro
previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da
administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que
trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14
de dezembro de 1973.