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ID
811864
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na arbitragem, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As alternativas devem ser analisadas à luz da Lei 9307/1996 (Lei da Arbitragem)

    a) INCORRETA - Art. 22, § 5º - Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

    b) INCORRETA - Art. 22, § 3º - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

    c) INCORRETA - Art. 22, caput,  Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

    d) CORRETA - Art. 32. É nula a sentença arbitral se: (...) V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

    e) INCORRETA - Art. 33, § 1º - A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento
     
    Bons estudos a todos!!! Deus os abençoe!!!
  • Vejamos as hipóteses de nulidade de sentença arbitral: 

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nulo o compromisso;

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.


  • Revogação dessa hipótese pela Lei 13.129 de 2015.

  • O art. 23, §1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), com redação dada pela Lei 13.129/2015, dispõe que a sentença arbitral pode ser pacial. In verbis:

    Art. 23 (...)
    § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

    Portanto, a assertiva d), gabarito da questão, encontra-se atualmente desatualizada.

  • O art. 32, V, da Lei de arbitragem, que fundamenta esta questão,  foi revogado pela Lei 13.129/15:
    Art. 32. É nula a sentença arbitral se: (...) V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

  • Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nula a convenção de arbitragem;                                

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

                              

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.