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As alternativas devem ser analisadas à luz da Lei 9307/1996 (Lei da Arbitragem)
a) INCORRETA - Art. 22, § 5º - Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
b) INCORRETA - Art. 22, § 3º - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
c) INCORRETA - Art. 22, caput, Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
d) CORRETA - Art. 32. É nula a sentença arbitral se: (...) V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
e) INCORRETA - Art. 33, § 1º - A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento
Bons estudos a todos!!! Deus os abençoe!!!
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Vejamos as hipóteses de nulidade de sentença arbitral:
Art. 32. É nula a
sentença arbitral se:
I - for nulo o
compromisso;
II - emanou de quem não
podia ser árbitro;
III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora
dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o
litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi
proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do
prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
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Revogação dessa hipótese pela Lei 13.129 de 2015.
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O art. 23, §1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), com redação dada pela Lei 13.129/2015, dispõe que a sentença arbitral pode ser pacial. In verbis:
Art. 23 (...)
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Portanto, a assertiva d), gabarito da questão, encontra-se atualmente desatualizada.
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O art. 32, V, da Lei de arbitragem, que fundamenta esta questão, foi revogado pela Lei 13.129/15:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: (...) V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
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Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.