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ID
811876
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação à exclusão da culpabilidade, analise as assertivas abaixo.

I. O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa.

II. O erro de tipo vencível exclui o dolo, mas não a culpa; se o crime admitir a modalidade culposa, o sujeito responderá pela conduta.

III. No crime putativo por erro de tipo, o sujeito quer praticar o crime, mas erroneamente realiza um ato criminalmente irrelevante.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA, LETRA D.

    Complementando....

    I) ERRO DE TIPO INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL= QUANDO SE VERIFICA QUE O AGENTE NÃO PODERIA TÊ-LO EVITADO, UMA VEZ QUE EMPREGOU AS DILIGÊNCIAS NORMAIS NA HIPÓTESE CONCRETA. NESSE CASO, EXCLUEM-SE O DOLO E A CULPA.

    II) ERRO DE TIPO VENCÍVEL/INESCUSÁVEL= QUANDO O AGENTE PODERIA TÊ-LO EVITADO SE AGISSE COM O NECESSÁRIO CUIDADO NO CASO CONCRETO. NESSA MODALIDADE, O ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, MAS O AGENTE RESPONDE POR CRIME CULPOSO (SE COMPATÍVEL COM A ESPÉCIE DO DELITO PRATICADO).

    III) DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO= O AGENTE, POR INEQUÍVOCO, IMAGINA ESTAR PRATICANDO O CRIME, QUANDO NA VERDADE, NÃO ESTÁ.
  • Prezados colegas concurseiros,

    Achei redação da questão muito confusa, e até mesmo incorreta.
    Isso em razão da confusão que se faz na questão entre institutos de erro de tipo e erro de proibição.

    Erro de tipo é assunto fora da seara da culpabilidade, ao contrário do erro de proibição, que é hipótese de exclusão de potencial consciência da ilicitude e, por consequência, tb de culpabilidade.

    A diferença entre ambos, até onde me é dado saber, reside no fato de que no erro de tipo o agente não sabe exatamente o que faz (ex: atirar em um arbusto pensando acertar um coelho e acaba matando alguém), enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, mas desconhece, ignora a ilicitude de sua conduta (ex: marido que estupra a mulher acreditando ser dever da mulher lhe servir sexualmente quando ele bem entender).

    É isso. Espero ter contribuído com este site.
    Forte abraço a todos.
  • O item III é passível de dúvida e passo tentar esclarece-lo, conforme interpretado. Nessa situação, trata-se de erro de tipo permissivo descrito no art. 20, § 1, denominado pela doutrina de erro sobre descriminantes putativas, ou justificantes, recai sobre pressupostos de uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação). Importante salientar que, se o erro for inevitável, está isento de pena; se evitável, responde por crime culposo (culpa imprória).  A questão quando diz " mas erroneamente realiza um ato criminalmente irrelevante." é porque nessa situação o agente estará amparado pela excludente de culpabilidade (pois o caput diz " é isento de pena"), logo, criminalmente não sera punível.

    Rogério Sanches - Código Penal para concursos - 2013 - página 63.

  • O QUE DA RAIVA SÃO QUESTOE COMO ESSA SEM PÉ NEM CABEÇA
     
    1)ERRO DO TIPO EXCLUE A ILICITUDE NÃO A CULPABILIDADE, ASSERTIVA 1 JÁ ESTARIA FORA DO CONTEXTO DO ENUNCIADO MAS ATÉ AI PASSA.

    2)AINDA MESMA COISA ERRO DO TIPO POR EXCLUIR O DOLO É EXCLUDENTE DE ILICITUDE POIS , PARAGRAFO UNICO ART 14NINGUEM PODERA SER PUNIDO POR CRIME SENÃO QUANDO O PRATICA DOLOSAMENTE.O EERO DO TIPO ECLUE O DOLO EM QUALQUER CASO MAS CABE O REU PROVAR O ERRO POIS CONSIDERa O DOLO PRSUMIDO,PROVANDO O ERRO INVENCIVEL ECLUIRÁ A TIPICIDADE DA CONDUTA; O QUE EXCLUE A CULPABILIDADE SÃO AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.
    3)ESSA FOI DE LASCAR, MISTURO TANTOS CONCEITOS QUE FICA DIFICIL SABER SE TA PEDINDO ERRRO DO OBJETO, ERRO DO TIPO, DESCRIMINANTES PUTATIVAS OU CRIME IMPOSSIVEL.

    FALTA DE RESPEITO! 
  • Olha, pelo jeito que os colegas acima ganharam um "BOM" em seus comentários, os quais ridicularizaram a questão, acho que o Rogério Greco deve voltar para o primário também, pois o mesmo afirma: 

    "0 erro de tipo, afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo. Entretanto, há situações em que se permite a punição em virtude de sua conduta culposa, se houver previsão legal. Podemos falar, assim, em erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável) e erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável).
    Ocorre o erro de tipo invencível quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitá-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias. É o erro em que qualquer um incorreria se estivesse diante das circunstâncias em que ele se encontrava. Nesse caso, sendo invencível o erro, afasta-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico.
    0 tipo, como já dissemos anteriormente, depois do advento da teoria finalista, passou a ser complexo. Isso significa que, para os finalistas, o tipo é composto pela conjugação dos elementos objetivos e subjetivos. A ausência de qualquer um deles elimina o próprio tipo pena.
  • A afirmativa III é CORRETA. O enunciado da questão se refere ao delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário. Segue o seguinte quadro comparativo para estremar erro de tipo e delito putativo de erro de tipo (fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119003/qual-a-diferenca-entre-erro-de-tipo-e-delito-putativo-por-erro-de-tipo-aurea-maria-ferraz-de-sousa, citando ROGÉRIO SANCHES):

     

    ERRO DE TIPO                                                              DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    Imagina-se agir licitamente                                               Imagina-se agir ilicitamente

    Ignora-se a presença de uma elementar                             Ignora-se a ausência de uma elementar

    Pratica-se fato típico sem querer                                       Pratica-se fato atípico sem querer

     

    Exemplo de erro de tipo: desembarco do avião e quero pegar a minha mala na esteira de entrega de bagagem. Sem querer, pego a de outra pessoa, que é idêntica a minha.

    Exemplo de delito putativo por erro de tipo: desembarco do avião e quero pegar a mala de outra pessoa na esteira de entrega de bagagem. Sem querer, pego a minha, que é idêntica a de outra pessoa.

    Portanto, o gabarito é letra D.

  • erro de tipo.

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade).

    2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida- -se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

    MANUAL DE DIREITO PENAL- Parte Geral-/logérioSanches Cunha