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ID
812179
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Correta: "d". Justificativa: Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
     III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Erro das demais:

    a) INCORRETA -  Lei 10.741, art. 71, §2º:

    § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
    b) INCORRETA - 
     Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
    c) INCORRETA - 

     Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
      IV - decidir o processo cautelar;
  • Sem prejuízo do escrito pelo colega , a fundamentação da resposta correta encontra-se no art. 811, inciso III, do CPC, senão vejamos:

     Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

            I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

            II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

            III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

            IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

            Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar

  • NA MINHA OPINÃO O FATO DE O JUIZ JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR SI SÓ NÃO ENSEJA MOTIVOS PARA QUE O REQUERENTE RESPONDA AO REQUERIDO TEM QUE TER HAVIDO PREJUÍZO PARA O REQUERIDO
    ARTIGO 811: SEM PREJUÍZO DO ARTIGO 16 O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR RESPONDE AO REQUERIDO PELO PREJUÍZO QUE LHE CAUSAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA.

    PORTANTO, DA FORMA QUE FOI COLOCADA A QUESTÃO O JUIZ PODE ESTINGUIR O PROCESSO SEM QUE HAJA ACONTECIDO A MEDIDA, POR EXEMPLO QUANDO O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARTIGO 267 CPC, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO, ENTÃO NÃO BASTA APENAS VERIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO É NECESSÁRIO VERIFICAR SE HOUVE PREJUÍZO.
  • Julio Cesar, o que ocorre é a necessidade de uma análise  do 811 caput em conjunto com seu inciso III,que por sua vez,remete ao 808,III.Dessa forma, caso cesse a execução da medida por ter havido a extinção  do processo (com ou sem resolução do mérito) o  requerente do procedimento cautelar reponderá pelo prejuízo causado pela execução da medida.Espero ter-lhe ajudado.
  •  Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

     Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

     Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.