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ID
812188
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

  • Comentando item por item. Vejamos:

    Letra A) a nomeação à autoria deverá ser requerida pelo réu, obrigatoriamente, na peça de contestação.

     
    Errado. O artigo 64 do CPC prevê que se a nomeação for feita pelo réu, ela deverá ser feita no MESMO PRAZO em que deverá apresentar sua defesa. Ou seja, não é obrigatório apresentar a nomeação na peça de contestação.
     
    Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
     

    Letra B) aceita a nomeação à autoria, o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado.

     
    Errado. Se a nomeação for aceita o processo correrá unicamente contra o nomeado.
     
    Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
     

    Letra C) presume-se recusada a nomeação à autoria quando o autor, regularmente intimado, deixar de se manifestar expressamente a respeito.

     
    Errado. Presume-se ACEITA a nomeação nesse caso. O artigo 68 elenca as duas possibilidades em que se deve presumir o aceite da nomeação.
     
    Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
     
    I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
    II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
     

    Letra D) a nomeação à autoria não é uma faculdade, mas sim um dever da parte demandada, de cuja inobservância deriva a responsabilidade por perdas e danos.

     
    CORRETO. Como o colega mencionou, o artigo 69 do CPC traz a possibilidade de responsabilização em perdas e danos em face daquele que devia ter feito a nomeação.
     
    Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
    I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
    II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
     
    Bons estudos!


  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.