Complementando a justificativa para a alternativa A, esboçada pelo colega do primeiro comentário:
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
d) na sistemática atual, no
procedimento ordinário, a falta de comparecimento dos advogados das partes à
audiência de instrução e julgamento, injustificadamente, autoriza a extinção do
processo, sem julgamento do mérito.
Está errada a questão citada pq o artigo 453, parágrafo primeiro, do CPC, informa que: se o advogado não provar o impedimento até a abertura da audiência,
o juiz prosseguirá a instrução.