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ID
812233
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo disposição expressa contida na Lei 11.101/2005, que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/ 05 Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
  •  Sim,a  sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial  é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. Mesmo caso ocorre com o definitivo lançamento do tributo, que também se trata de condição ojetiva de punibilidade para os crimes ributários.

  • Gab:D

    CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE são as condições exteriores à conduta delituosa, não abrangidas pelo elemento subjetivo, que, como regra, estão fora do tipo penal, tornando-se condições para punir. São causas extrínsecas ao fato delituoso, não cobertas pelo dolo do agente. Ex.: sentença declaratória de falência em relação a alguns casos de crimes falimentares (art. 180, Lei 11.101/2005).

     CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE (ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS) são as escusas especiais e pessoais, fundadas em razões de ordem utilitária ou sentimental, que não afetam o crime, mas somente a punibilidade. Têm efeito idêntico ao das condições objetivas de punibilidade, mas natureza jurídica diversa. Ex.: art. 181, I e II, ou art. 348, § 2.º, do Código Penal (crimes contra o patrimônio e favorecimento pessoal, respectivamente).