SóProvas


ID
812254
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de responsabilidade tributária, são pessoalmente responsáveis, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 131do CTN - São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da abertura da sucessão.

    Os atos praticados pelos Tabeliães e Notários, em sede de matéria tributária, eles são considerados solidários e não pessoalmente responsáveis.  

  • Complementando o comentário do colega acima, o fundamento da questão se encontra no art. 134, VI, CTN.

    Conforme o art. 135, I, o tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios só serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei...


           Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinterespondem   solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     

  • CTN 134 Trata de Sujeitos passivos RESPONSÁVEL (escolhidos pela Lei e têm vínculo com o Fato Gerador) POR TRANSFERÊNCIA DE Terceiros - onde se lê solidariamente entenda subsidiariamente. Estes Terceiros respondem sem limite com seu patrimônio pelas ações ou omissões praticadas pelo próprio terceiro, mais as multas moratórias. É sempre alguém administrando bens de outrem. 

  • Em sede de responsabilidade tributária, são pessoalmente responsáveis,    EXCETO :

     

    a)    os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.                           RESPONSBILIDADE DE TERCEIROS    -    SOLIDARIAMENTE

     

     b)  o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

                                           PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS

     c)   o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

                                            PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS

     d)   o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

                                              PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS

     

     

    RESPONSABILIDADE DE DOS SUCESSORES

     

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

     

    RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

     

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

     

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

     

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     

    - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

     

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

  • O artigo 131 do CTN estabelece rol de agentes que são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário.

    Nesse caso não se fala em solidariedade (ou subsidiariedade, conforme leitura doutrinária do artigo 134 do CTN), mas em responsabilidade pessoal.

    Para fins de fixação da matéria, repito quem são os PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS:

     

    1-  Quem adquire o bem

    2 - O sucessor daquele que morreu - limitado ao quinhão (até a partilha)

    3 - O espólio (desde a morte)