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ID
812269
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente à pensão por morte decorrente de morte presumida, inserta na Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Informo que essa Lei trata do regime próprio dos servidores públicos de Minas Gerais.
  • Obrigado, cara. Eu já estava estranhando aqui...
  • GABARITO:A
    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Subseção VIII
    Da Pensão por Morte
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
     III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

    Avante
  • A letra D também está errada, de acordo com o comando da questão. O enunciado é claro quando refere-se a pensão por morte decorrente de Morte Presumida.

    É certo que os dependentes farão jus à pensão por morte a partir da data de falecimento do segurado, mas isso é pensão por morte simplesmente porque o segurado morreu, não se trata de morte presumida, como pede a questão.
  • Ah sim, porque pelo RGPS a letra D é a alternativa, haja vista a questão pedir a incorreta, pois a morte presumida não se dá pela data do óbito, mas sim pela decisão judicial (ação declaratória de ausência).


  • Realmente concordo com a questão, pois a letra A está totalmente incoerente com a Lei n 8213/91 , art. 78,parágrafo primeiro, já a letra D seguiu a letra da lei

  • L. C. 64/02 - MG:

    Art. 20 - Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.

    Art. 21 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir da data da declaração.

    § 1º – Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da declaração judicial de que trata o "caput".

    § 2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare definitiva a sucessão.

    O beneficiário faz jus à pensão por morte presumida a partir da data do sinistro (art. 21.§1º), e não do requerimento. Incorreta, pois, a alternativa "a".

  • Como a questão refere-se a Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002, a letra "A" ta incorreta!

  • A letra D também está errada, haja vista que retrata o artigo 20 da LC 64/02 - MG, que trata da morte não presumida. Como expressa exatamente o texto de Lei, ela é uma afirmação correta, mas deve ser considerada errada porque não atende ao comando da questão (Relativamente à pensão por morte decorrente de morte presumida ...).

    O erro da alternativa A é porque os dependentes farão jus a pensão a partir do sinistro e não do requerimento.

  • Gabarito A

    Os dependentes farão jus a pensão provisória por morte presumida, em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil e não a partir do requerimento, conforme dispõe o inciso II do artigo 112 do Decreto 3.048/99.

    Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

    I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

    II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

  • o item D foi infeliz na tentativa de confundir. por que? porque na morte presumida é concedido o beneficio a partir da declaração judicial, e não da data do óbito, por que não se tem certeza dessa data. Ou seja, em morte presumida não tem nada do que se falar em data do óbito. NO ENTANTO, a afirmação em si está sim correta. De fato, sem considerar outros fatores, os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.

  • Gabarito: Letra A

    Cuidado: Não confundir:

    LC 64/90 - Lei de Inelegibilidade com a, 

    LC 64/02 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

    Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.  

    Art. 21 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir da data da declaração. 

    § 1º – Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da declaração judicial de que trata o "caput".

     § 2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare definitiva a sucessão. 

    § 3º - Verificado o reaparecimento do segurado, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. 



  • A cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de óbito.


    A meu ver a alternativa "b" também está errada!


  • Na regra geral (tipo, o cara bateu as botas mesmo):


    > data do óbito: quando requerido ATÉ 30 dias.


    > data do requerimento: quando requerido APÓS 30 dias.


    Exceção, morte presumida:


    > data da sentença declaratória de ausência: expedida por autoridade judiciária;


    > data da ocorrência do desaparecimento do segurado: por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.


  • Estão erradas : A & D...

    ;( Que bosta...


  • Estão equivocadas: A, B & D.

    A: a partir do ocorrido.

    B: semestral, a apresentação da declaração.

    D: ou do  ocorrido ou da declaração judicial da justiça federal (este, após 06 meses)


  • Lembrem-se da nova regra:
    O dependente terá direito à pensão por morte a partir da data  do óbito quando requerida em até 90 dias deste.

    Após 90 dias - a partir da data do requerimento

  • QCONCURSOS,  LEGISLAÇÃO ATUALIZADA, POR FAVOR, REVISEM A QUESTÃO E, CASO NECESSÁRIO, MARQUEM COMO DESATUALIZADA.

  • CAROS,

    NÃO PODE CONFUNDIR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) COM A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP), SITUAÇOES PECULIARES NA PENSÃO POR MORTE.

    A DIB SEMPRE SERÁ NA DATA DO FATO GERADOR.

    A DIP É QUE PODE VARIAR DE ACORDO COM O PRAZO DO REQUERIMENTO.

    PROF. HUGO GOES CANSA DE FALAR SOBRE A TEORIA DA CARLA PEREZ:

    UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

  • O GABARITO FOI LETRA A.

    A: Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, a partir do requerimento, independentemente da declaração judicial.

    TODAVIA, DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, A LETRA D TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

    D: Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.

    JUSTIFICATIVA!

    Para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, a pensão por morte será concedida da data do óbito se requerida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito.

    Quanto aos demais dependentes (cônjuge, companheiro(a), pais etc.), a pensão será devida da data do óbito se requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento do segurado.

    Não havendo requerimento nos períodos acima mencionados, o pagamento da pensão terá início a partir da data do requerimento (DER).