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ID
812404
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No direito processual civil é INCORRETO afirmar relativamente ao Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 84 CPC Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A questão pede a assertiva INcorreta. A resposta, de acordo com a lei, é a letra C.

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
     
    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

     

    Contudo, ATENÇÃO! Essa é a posição da lei. Mas, a jurisprudência não entende assim. A jurisprudência passou a repensar esta nulidade. Ex. “X” - pessoa incapaz - estava colocada no processo e a sentença foi proferida a favor de “X” sem a intervenção do MP. Assim, deve ser decretada a nulidade? NÃO. A palavra chave é prejuízo. A simples ausência do membro do MP não deve importar em decretação da nulidade. A jurisprudência diz nulidade só quando houver prejuízo.

    Obs.: No último concurso para ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS caiu uma questão destas. Eles consideraram como correta a posição da jurisprudência.

    Fonte: Aula da Professora Sabrina Dourado - CERS.
  • Vamos decorar o Vade Mecum minha gente....

  • Então existe diferença entre anulação e nulidade?

  • Em direito, anulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.

    Anulação,  é a Ação ou efeito de invalidar; tornar inválido ou sem valor legal;

  • A questão teria que ser anulada , pois menciona "pátrio poder". Isso não existe mais. desde 2002 o certo é "poder familiar".

  • No caso de um processo envolvendo incapaz, se o Ministério Público não for intimado, mas  sentença proferida totalmente de acordo com o interesse do incapaz, sem a intervenção do MP, o processo não será nulo.

    Por isso, nulidade não quer dizer anulado, mas passível de ser anulado.


  • Nulidade do Processo e não anulação!

  •  a) Compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.  ART 176 NCPC

     b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. ART 179, I NCPC

     c) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de anulação do processo. 

     d) O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. ART 181 NCPC

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ATUALMENTE, A ASSERTIVA "A" TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

    Não há mais intervenção obrigatória do MP nas causas concernentes a disposições de última vontade, porque se trata de patrimônio individual disponível (Robson Renault Godinho, O Ministério Público no novo CPC: alguns tópicos, Ministério Público, Coleção Repercussões do Novo CPC, vol. 6, coord. Robson Renault Godinho e Susana Henriques da Costa, Juspodivm, 2015, p. 79).

    Assim já se manifestava o Conselho Nacional do Ministério Público, ainda sob a vigência do CPC revogado, através do art. 5º, VII, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010.

    Art. 5º - Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    VII - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;

    A inexistência de obrigatoriedade não quer dizer que há vedação à intervenção do MP nesta espécie de ação. Cabe ao próprio MP, como órgão independente, decidir se há ou não motivo que justifique a intervenção (Marcos Stefani, in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al], coord., 1ª ed., RT, 2015, p. 496).

    Houve alteração nas causas em que deve o MP intervir como fiscal da ordem jurídica. Vejamos a redação do CPC/73 e a do NCPC/15:

    CPC/73. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.   

    NCPC/15: 

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.