a) Compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. ART 176 NCPC
b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. ART 179, I NCPC
c) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de anulação do processo.
d) O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. ART 181 NCPC
QUESTÃO DESATUALIZADA! ATUALMENTE, A ASSERTIVA "A" TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.
Não há mais intervenção obrigatória do MP nas causas concernentes a disposições de última vontade, porque se trata de patrimônio individual disponível (Robson Renault Godinho, O Ministério Público no novo CPC: alguns tópicos, Ministério Público, Coleção Repercussões do Novo CPC, vol. 6, coord. Robson Renault Godinho e Susana Henriques da Costa, Juspodivm, 2015, p. 79).
Assim já se manifestava o Conselho Nacional do Ministério Público, ainda sob a vigência do CPC revogado, através do art. 5º, VII, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010.
Art. 5º - Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
VII - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
A inexistência de obrigatoriedade não quer dizer que há vedação à intervenção do MP nesta espécie de ação. Cabe ao próprio MP, como órgão independente, decidir se há ou não motivo que justifique a intervenção (Marcos Stefani, in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al], coord., 1ª ed., RT, 2015, p. 496).
Houve alteração nas causas em que deve o MP intervir como fiscal da ordem jurídica. Vejamos a redação do CPC/73 e a do NCPC/15:
CPC/73. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
NCPC/15:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.