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ALT. C
Art. 212 CPC. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Essa questão deve ser anulada.
O "jenial" examinador deu tanto control c control v no CPC e acabou se esquecendo, ou não sendo avisado, de que a concessão de exequibilidade às cartas rogatórias é competência do STJ, consoante estabeleceu a EC 45/2004 - art. 105, I, i, da CR/1988.
Portanto, a alternativa D, mesmo sendo a transcrição do art. 211 do CPC, não está correta.
Aliás, a matéria atualmente é tratada pela Resolução STJ n.º 9, de 4 de maio de 2005.
Portanto, questão anulável.
Abraço a todos e bons estudos!
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Realmente, parabéns pro examinador que se formou antes de 1988 e ignorou totalmente a Constituição Federal...
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Igor, você está equivocado. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças
estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 211 do CPC, que versa sobre os atos processuais, conforme o comando da questão. Se fosse conforme a CF, poderia até discutir uma anulação, pois, neste caso, é letra de lei.
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CONFORME O NCPC- O ERRO ESTÁ NO PRAZO Q É DE 10 DIAS
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de translado, pagas as custas pela
parte. Independentemente de traslado: o juízo deprecado devolve a carta original, não ficando cópia em sua secretaria.
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NCPC Alternativa D Desatualizada... Regimento Interno do STJ.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça