SóProvas


ID
81313
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da obrigatoriedade do voto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 14, §1º, da CF/88, o voto é obrigatório para todos os eleitores dos 18 (dezoito) aos 70 (setenta) anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) anos e os menores de 18 (dezoito) anos.CF/88:Art. 14. (...)§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos [daí o porquê de estar incorreta a alternativa a];c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos [daí o porquê de estar incorreta a alternativa d].As hipóteses de cancelamento da inscrição estão previstas no art. 71 do CE:"Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos arts. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos (alternativas b e c); III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas [tal como aduz alternativa b, que é a única correta]."
  • Justificativa eleitoral - O eleitor brasileiro que esteja no exterior, mas com inscrição eleitoral no Brasil, continua obrigado a votar ou, na impossibilidade, a justificar a ausência em todas as eleições que ocorrerem no País.Aos que tiverem domicílio eleitoral no exterior a obrigação do voto ou da justificativa limita-se às eleições presidenciais.A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito, ou ainda nos 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil. "http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/justificativa_exterior.htm"
  • Em relação a alternativa B, se caso o eleitor não votar mas se justificar, também seria cancelada a inscrição?
  • Essa qeustão não está correta, ela está afirmando dizendo "TERÁ", porém ele pode deixar de votar em 3 eleições consecutivas e se justificar que não terá a inscrição cancelada.b) o eleitor que deixar de votar em três eleições consecutivas terá sua inscrição cancelada. entendo que é a mais correta, mas esta mal redigida.
  • CUIDADO com o comentário do colega Osmar Fonseca!

    NÃO HÁ previsão legal de cancelamento por deixar de votar em cinco eleições alternadas!
  • Se o eleitor deixar de votar nas eleições a que estiver obrigado, não justificar e não pagar a multa correspondente por três pleitos consecutivos (entenda-se por pleito cada turno de uma eleição), a sua inscrição eleitoral será cancelada automaticamente pelo sistema, nos termos do art. 7º, §3º, do Código Eleitoral Brasileiro.
  • Nã me recordo de ver algum dispositivo legal que fale a respeito de 5 eleições alternadas. Creio que o amigo trocou as bolas com as situações de promoções, que ao aparecer em 3 listas consecutivas ou 5 alternadas será promovido. rsrss
  • Letra B

    Importatante dizer que, de acordo com a RES. 21.538, ficam excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, NÃO ESTEJAM OBRIGADOS AO EXERCÍCIO DO VOTO e CUJA A IDADE NAO ULTRAPASSE OS 80 ANOS.

     
    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três
    eleições consecutivas, salvo se houver apresentado  justificativa para a falta ou
    efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores
    que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto
    e cuja idade não ultrapasse 80 anos

    Ou seja, quem nao é obrigado a votar não pode ter sua inscrição cancelada se ficar três eleições consecutivas sem fazê-lo, desde que nao haja ultrapassado os 80 anos de idade.
  • Ao colega Fabrício da Pena, acima:

    Fabrício, é bom você atualizar sua Resolução 21.538 pois a expressão “e cuja idade não ultrapasse 80 anos” foi suprimida pelo Ac.-TSE nº 649/2005. Pois seria ridículo dizer que os eleitores cuja idade não ultrapasse os 80 anos não são obrigados ao exercício do voto, mas se o cara tiver 81 anos seria obrigado a votar. 


    Quanto a questão, todas as assertivas estão erradas, mas a FCC é assim mesmo. Ou você marca a alternativa correta ou então a menos errada.
  • a) E: art. 14, II, b, CF/88
    b) V: art. 80, §6º da Resolução 21.538/2003 do TSE

    c) E: art. 80, §1º da Resolução 21.538/2003 do TSE

    d)E: art. 14, II, c, da CF/88

    e) E:

  • Sendo bem objetivo:

    A) Facultativo para os maiores de 70 anos

    B)CORRETA

    C)para o eleitor que se encontrar no exterior, o prazo 30 dias contados do retorno ao País

    D) os menores de 18 anos o voto é facultativo

    E) Estrangeiro não vota! Nem separado.


  • Não se fazem mais provas como antigamente... 

  • Questão mal formulada .. :/

  • PÉSSIMA QUESTÃO!

    Não basta deixar de votar em 3 eleições consecutivas para ter seu título cancelado. Para isso ocorrer, deve-se também NÃO JUSTIFICAR essas ausências nas eleições.

  • Art. 7º

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.


    Código Eleitoral.

  • Mariana Dias, e também deixar de pagar a multa. Porque o eleitor até pode deixar de votar nas 3 eleições consecutivas sem qualquer justificativa, mas pagando a multa das 3 eleições faltosas, já não terá seu título cancelado.

  • Muito mal formulada, o cara PODE SIM deixar de votar em 3 eleições consecutivas se justificar na última o voto, merece ser anulada!!!

  • Pessoal, questão seguiu a literalidade do Código Eleitoral. Ela não está mal formulada....



    O art. 7º, § 3º do C.E. diz que será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar multa OU não se justificar no prazo de 6 meses.



    Logo, por estar escrito OU os requisitos NÃO SÃO CUMULATIVOS.



    É como se a lei dissesse em 3 alíneas diferentes:

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 eleições consecutivas

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não pagar multa

    - será cancelada a inscrição do eleitor que não se justificar no prazo de 6 meses

  • Audrey esse mesmo raciocínio seu, em que basta o preenchimento de um requisito pra inscrição ser cancelada.

    Se uma pessoa justifica o voto na terceira eleição, ela não perde a inscrição!!!! (Ela NÃO votou mas justificou é isso que to falando!!) Seria bom se a gente não tivesse que decorar e pudéssemos raciocinar!!!  

  • A alternativa A está INCORRETA, pois o voto é facultativo para os maiores de 70 anos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003, o prazo para justificação nesse caso é de 30 dias, contados da data do retorno do eleitor ao país:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.


    A alternativa D está INCORRETA, pois o voto é facultativo para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal - acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 14, §2º, da Constituição Federal, os estrangeiros sequer podem se alistar como eleitores:

    Art. 14. (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, §3º, do Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.      (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

    § 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Nossa!como era gostoso a resolução dessas questões antiga!

  • Por eliminação ficou fácil de responder essa questão. Mas se fosse cespe...

    Raimundo creio que, com excessão do tresp, continua nesse nível.

     

  • a) Voto obrigatório ente 18 e 70 anos

    b) Correta

    c) prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

    d) Menores de 18 e maiores de 70 anos é facultativo e não há multa.

    e) Estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa.

  • a) Voto obrigatório ente 18 e 70 anos

    b) Correta

    c) prazo de justificação ampliado para 60 dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de 30 dias contados de seu retorno ao país.

    d) Menores de 18 e maiores de 70 anos é facultativo e não há multa.

    e) Estrangeiro não tem capacidade eleitoral ativa.

  • Menos errada galera, tem que ir por eliminação... usem o vento à favor!