SóProvas


ID
81319
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa blitz realizada quatro dias antes das eleições, foi parado um veículo ocupado por João, José, Pedro, Paulo e Manuel. João estava em situação de flagrante delito; contra José havia mandado de prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável; Pedro registrava condenação criminal por crime afiançável; contra Paulo, havia mandado de prisão preventiva; e Manuel registrava passagens anteriores pela polícia. A autoridade responsável pela operação poderá prender

Alternativas
Comentários
  • CE Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,ainda, por desrespeito a salvo-conduto.Resumo: desde cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição os eleitores somente poderão ser presos em três hipóteses:1-flagrante delito2-sentença criminal condenatória por crime inafiançável3-desrespeito a salvo-conduto
  • Também não poderão ser presos:Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • No Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

      § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

      § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    João estava em situação de flagrante delito e José havia mandado de prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, portanto a autoridade poderia prendê-los, sim.

    Bons estudos!!!

     

  • A questão deveria ser anulada já que o enunciado não informa se todos são eleitores ou não. Dessa forma, ainda que excluíssemos João e José nada garante (no enunciado) que os demais seriam eleitores e o Art. 236 trata de "qualquer eleitor".
  • Sóóóóóó bons elementos nesse carro.. rsrsrsrs
  • FCC e suas jogadas de atenção. Não sei se todos perceberam mas...

    " Pedro registrava condenação criminal por crime afiançável". Ele não poderá ser preso, pois a lei diz que é por crime INAFIANÇÁVEL!
  • e esse mandado de prisão preventiva do paulo? ele não deveria ser preso?

  • Eita que só tinha santo no carro!

  • João e José eram do PT, Pedro era do PMDB, já Paulo e Manuel eram do PSDB.

  • só o pessoal do bem neste carrinho!! hahaha


  • Eitha!!! Só tinha bestinha nesse carro. kkkkkkkk 

  • Terceira questão que João e José estão na resposta correta.

    xD

  • ---> Nenhum eleitor poderá vir a ser preso desde os 05 dias antes até as 48 horas depois da eleição, salvo nos casos de flagrante delito, condenação criminal transitada em julgado por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.

  • Quem pegaria carona nesse carro???

  • Só menino do bem ### Aí o restante dos "bixinhos" podem seguir viagem em paz.  Acho um absurdo essa lei. 

  • Gabarito: d

    Deus abençoe sua caminhada!

  • Com base no art. 236 do Código Eleitoral, é possível organizar as seguintes informações:

    Regra Geral:

    5 dias antes - ELEIÇÕES - 48 horas depois --- NÃO poderá haver prisão de elitores 

    Exceções:

    - Flagrante delito.

    - Sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

    - Desrespeito a salvo-conduto.

  • art. 236, CE

  • GABARITO D 

     

    João e José 

     

    Não haverá detenção ou prisão 5 dias antes e 48 hrs após o pleito, exceto:

     

    (I) flagrante delito 

    (II) condenação criminal transitada em julgado por crime inafiançável

    (III) desrespeito a salvo conduto 

     

  • O pessoal do meu bairro dando um rolê !

  • Anderson Jesus, você está rodeado de pessoas do bem hahahaha

  • Tudo Santo !!! 

     

  • A banca poderia trocar os nomes dos personagens para Lula, Dirceu, Eduardo Cunha, Anthony Garotinho e Cabral!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • IMUNIDADE ELEITORAL:

    ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES ATÉ 48 HORAS DEPOIS, SALVO: FLAGRANTE DELITO, SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL E DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO;

    MEMBROS DA MESA RECEPTORA E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCEÇÃO: FLAGRANTE DELITO;

    CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.