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CE Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,ainda, por desrespeito a salvo-conduto.Resumo: desde cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição os eleitores somente poderão ser presos em três hipóteses:1-flagrante delito2-sentença criminal condenatória por crime inafiançável3-desrespeito a salvo-conduto
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Também não poderão ser presos:Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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No Código Eleitoral:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
João estava em situação de flagrante delito e José havia mandado de prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, portanto a autoridade poderia prendê-los, sim.
Bons estudos!!!
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A questão deveria ser anulada já que o enunciado não informa se todos são eleitores ou não. Dessa forma, ainda que excluíssemos João e José nada garante (no enunciado) que os demais seriam eleitores e o Art. 236 trata de "qualquer eleitor".
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Sóóóóóó bons elementos nesse carro.. rsrsrsrs
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FCC e suas jogadas de atenção. Não sei se todos perceberam mas...
" Pedro registrava condenação criminal por crime afiançável". Ele não poderá ser preso, pois a lei diz que é por crime INAFIANÇÁVEL!
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e esse mandado de prisão preventiva do paulo? ele não deveria ser preso?
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Eita que só tinha santo no carro!
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João e José eram do PT, Pedro era do PMDB, já Paulo e Manuel eram do PSDB.
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só o pessoal do bem neste carrinho!! hahaha
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Eitha!!! Só tinha bestinha nesse carro. kkkkkkkk
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Terceira questão que João e José estão na resposta correta.
xD
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---> Nenhum eleitor poderá
vir a ser preso desde os 05 dias antes até as 48 horas depois da eleição, salvo
nos casos de flagrante delito, condenação criminal transitada em julgado por crime
inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
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Quem pegaria carona nesse carro???
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Só menino do bem ### Aí o restante dos "bixinhos" podem seguir viagem em paz. Acho um absurdo essa lei.
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Gabarito: d
Deus abençoe sua caminhada!
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Com base no art. 236 do Código Eleitoral, é possível organizar as seguintes informações:
Regra Geral:
5 dias antes - ELEIÇÕES - 48 horas depois --- NÃO poderá haver prisão de elitores
Exceções:
- Flagrante delito.
- Sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
- Desrespeito a salvo-conduto.
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art. 236, CE
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GABARITO D
João e José
Não haverá detenção ou prisão 5 dias antes e 48 hrs após o pleito, exceto:
(I) flagrante delito
(II) condenação criminal transitada em julgado por crime inafiançável
(III) desrespeito a salvo conduto
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O pessoal do meu bairro dando um rolê !
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Anderson Jesus, você está rodeado de pessoas do bem hahahaha
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Tudo Santo !!!
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A banca poderia trocar os nomes dos personagens para Lula, Dirceu, Eduardo Cunha, Anthony Garotinho e Cabral!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
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IMUNIDADE ELEITORAL:
ELEITOR - DESDE 5 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES ATÉ 48 HORAS DEPOIS, SALVO: FLAGRANTE DELITO, SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL E DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO;
MEMBROS DA MESA RECEPTORA E FISCAIS DE PARTIDO - APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCEÇÃO: FLAGRANTE DELITO;
CANDIDATOS - DESDE 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, EXCETO FLAGRANTE DELITO.